24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-62.2019.8.07.0016 1652600
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
LEILA ARLANCH
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Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ALIENAÇÃO PARENTAL. ESTUDOS TÉCNICOS. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. SENTENÇA MANTIDA. 1
- O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo, dirigido ao segundo grau de jurisdição. Após, a petição deverá ser encaminhada, em peça apartada, ao relator, sob pena de não conhecimento do pleito ( CPC, 1.012, § 3º).
2- A lei civil estabelece que a guarda será unilateral ou compartilhada (art. 1.583 do CC). A guarda compartilhada denota a responsabilização conjunta e o pleno exercício dos direitos e deveres de pai e de mãe (art. 1.583, § 1º); pressupõe, ainda, a ausência de animosidade entre os genitores para que seja viabilizada. 3 - Por regra, ambos os genitores devem ser reconhecidos como os melhores guardiães dos próprios filhos. Entretanto, havendo pedido para modificação da guarda já estipulada, a questão deve ser dirimida em função do melhor interesse da criança, de modo que, em cada caso concreto, se possa atribuí-la aquele que revelar maior disponibilidade para atender às demandas do filho, naturais de sua idade o que, in casu, exige a manutenção da guarda compartilhada, mas sob o lar de referência materno.
4- A prática de alienação parental recíproca entre genitores se mostra abusiva e exige que ambos sejam advertidos a priorizarem o bem-estar dos filhos, deixando suas desavenças e vaidades pessoais no passado, para que juntos busquem apoio psicológico familiar. 5 - Negado provimento aos recursos.
Acórdão
CONHECIDOS. IMPROVIDOS. UNANIME.