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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-06.2017.8.07.0005 1779868

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

JOSE FIRMO REIS SOUB

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__00021610620178070005_3e984.pdf
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Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. TEMA 1002. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Reexame de embargos declaração, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para averiguação de possível divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.14.005, com repercussão geral - Tema 1.002. 2. No caso em apreciação, apurou-se que os honorários não são devidos, tendo em vista a ausência de fixação na ação de origem (ação de arrolamento sumário), razão pela qual o acórdão deve ser mantido, na hipótese, ainda que se considere devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra o Distrito Federal, nos termos do julgamento paradigma (RE 1.14.005). 3. Acórdão mantido em sede de reexame do art. 1.040, II, do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdão

Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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