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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-22.2018.8.07.0000 DF XXXXX-22.2018.8.07.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Turma Cível

Publicação

Julgamento

Relator

EUSTÁQUIO DE CASTRO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__07073812220188070000_5cc2f.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DO AVISO DE RECEBIMENTO. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Até o momento da citação, pode o autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independemente da anuência do réu, nos termos do artigo 329, I, do Código de Processo Civil.
2. A citação, ato pelo qual o demandado é integrado à lide, aperfeiçoa-se com a juntada, aos autos processuais, do aviso de recebimento ou do mandado de citação.
3. Protocolado pedido de aditamento da Petição Inicial antes da juntada do aviso de recebimento do ato citatório, o consentimento do réu mostra-se desnecessário.

Acórdão

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/615474837

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