25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-22.2018.8.07.0000 DF XXXXX-22.2018.8.07.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DO AVISO DE RECEBIMENTO. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Até o momento da citação, pode o autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independemente da anuência do réu, nos termos do artigo 329, I, do Código de Processo Civil.
2. A citação, ato pelo qual o demandado é integrado à lide, aperfeiçoa-se com a juntada, aos autos processuais, do aviso de recebimento ou do mandado de citação.
3. Protocolado pedido de aditamento da Petição Inicial antes da juntada do aviso de recebimento do ato citatório, o consentimento do réu mostra-se desnecessário.
Acórdão
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.