23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-36.2016.8.07.0006 DF XXXXX-36.2016.8.07.0006
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª TURMA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
J.J. COSTA CARVALHO
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA (MAIOR RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA) E MATERIALIDADE (LAUDO PERICIAL) COMPROVADAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO (ART. 154-A, do CP). VIOLAÇÃO INDEVIDA DE MECANISMO DE SEGURANÇA NÃO COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO DE MENOR (ART. 232, ECA). AUSENTES AS CONDICIONANTES ESPECIAIS COMPLEMENTARES (AUTORIDADE, GUARDA OU VIGILÂNCIA). DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Mantém-se a condenação quando comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, máxime em face da relevância dos depoimentos prestados pela vítima em consonância com o resultado descrito no laudo de exame de corpo de delito.
2. Não há óbice à valoração negativa da culpabilidade quando comprovado que o filho menor da vítima estava na casa no momento das agressões, colocando em risco o seu adequado desenvolvimento.
3. Mantém-se a absolvição do réu pelo crime previsto no art. 154-A do CP quando não comprovada a burla do dispositivo de segurança do aparelho celular da vítima, com a finalidade de obter, adulterar ou destruir dados ou informações, sem a sua autorização expressa ou tácita.
4. Ensina a doutrina relativamente ao tipo objetivo que "a conduta punível é a de submeter (sujeitar, expor) criança ou adolescente sob autoridade, guarda ou vigilância do agente a vexame (situação de vergonha ocasionada por desonra) ou constrangimento (violência física ou moral)" (Rossato, Lépore e Sanches, in"Estatuto da Criança e do Adolescente comentado artigo por artigo", São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2014, pg.569). Logo, deve-se manter a absolvição do réu pela conduta prevista no art. 232 do ECA quando ausente as condicionantes especiais complementares do tipo (autoridade, guarda e vigilância).
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." 6. Apelações conhecidas e desprovidas.
Acórdão
Conhecer e negar provimento aos recursos. Unânime.