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7 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-52.2018.8.07.0001 DF XXXXX-52.2018.8.07.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª TURMA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

JESUINO RISSATO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-DF__20180110297906_ed2ca.pdf
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. VIOLAÇÃO INDEVIDA DE MECANISMO DE SEGURANÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para a configuração do crime previsto no art. 154-A, do CP, é necessária a presença da elementar do tipo consistente na violação indevida de mecanismo de segurança. Não havendo prova suficiente da existência da violação, nem mesmo da sua autoria, é de ser mantida a absolvição da acusada, em face do princípio da não culpabilidade.
2. Recurso conhecido e não provido.

Acórdão

Conhecido. Negou-se Provimento ao Recurso. Unânime

Resumo Estruturado

APARELHO CELULAR, COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS PRIVADAS, DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES, SENHA PESSOAL, TABLET.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/752066021

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