1 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-87.2016.8.07.0018 DF XXXXX-87.2016.8.07.0018
Publicado por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Publicação
Julgamento
Relator
ESDRAS NEVES
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROGRAMA HABITACIONAL DE BAIXA RENDA. CODHAB/DF. DOAÇÃO DE IMÓVEL. BENEFICIÁRIOS. CÔNJUGE DESAPARECIDO. EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE. SUPRIMENTO. LAVRATURA. ESCRITURA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CODHAB. SÚMULA 421 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT.
Após a realização de diversas diligências infrutíferas para a localização do endereço do cônjuge da autora, houve a citação por edital, tendo o prazo para contestar transcorrido sem manifestação, razão pela qual os autos foram remetidos à Curadoria Especial, para a apresentação de defesa, aperfeiçoando-se, portanto, o litisconsórcio passivo necessário. A autora, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, tem direito à lavratura da Escritura Pública de Doação com Encargo do Distrito Federal, referente a imóvel adquirido por meio de habilitação em Programa Habitacional de baixa renda, tanto em seu nome, como do seu cônjuge, cuja ausência, por abandono do lar conjugal, por longo lapso temporal, e respectiva declaração de vontade, é suprida judicialmente, com respaldo no artigo 501, do Código de Processo Civil. Não é cabível a condenação de entidade cujo capital social é detido integralmente por pessoa jurídica de direito público à qual a Defensoria Pública encontra-se vinculada como órgão independente integrante de sua estrutura administrativa, a pagar-lhe honorários advocatícios de sucumbência, sem que ocorra confusão nos termos do artigo 381, do Código Civil, segundo a orientação traçada pela Súmula 421, do Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.