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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJES • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil • XXXXX-53.2021.8.08.0024 • Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual,Municipal,RG,MA e Saúde de Vitória do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual,Municipal,RG,MA e Saúde de Vitória

Assunto

Registro de Óbito após prazo legal

Juiz

MARIO DA SILVA NUNES NETO
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1901, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555
Telefone:(27) 33574526

PROCESSO Nº XXXXX-53.2021.8.08.0024
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
REQUERENTE: SANDRA MALTA OLIVEIRA DE SOUSA



SENTENÇA/OFÍCIO

Trata-se de pedido formulado por SANDRA MALTA OLIVEIRA DE SOUSA para que seja lavrado o REGISTRO TARDIO DE ÓBITO do falecido EDMILSON BENICIO DE SOUSA.

A parte autora em, em síntese, que é filha do Sr. EDMILSON BENICIO DE SOUSA, que veio a óbito no dia 11 de novembro de 1990, aproximadamente às 13 horas, vítima de traumatismo craniano e hemorragia interna, devido a um acidente de carro ocorrido na Rodovia Transamazônica, KM 40, Marabá/PA e que, nesse local, o de cujus não possuía nenhum parente, pelo que a certidão de óbito não foi lavrada à época do ocorrido.

Nesse sentido, aliado a hipossuficiência financeira dos parentes do falecido que obsta o deslocamento à referida localidade, pugna que seja determinada o registro tardio do óbito do seu genitor pelo cartório competente.

Com a inicial id. XXXXX vieram os documentos de id. XXXXX, 8072315 e XXXXX.

Remetidos os autos ao Ministério Público, o parquet solicitou esclarecimentos da parte autora (id. XXXXX e XXXXX), os quais foram prestados na petição de id. XXXXX.

Nova manifestação do Ministério Público Estadual no id. XXXXX, opinando favoravelmente ao pleito autoral.

Despacho id. XXXXX solicitando mais algumas informações à parte autora, as quais foram apresentadas no requerimento id. XXXXX.

Parecer ministerial id. XXXXX ratificando opinião anterior pela procedência da ação.

É o breve relatório. Decido.

Do compulsar dos autos, observo que a declaração de óbito aponta o falecimento do Sr. EDMILSON BENICIO DE SOUSA, indicando como causas da morte: traumatismo cranioencefálico e esmagamento hemitórax esquerdo.

Tais informações se coadunam com o constante no “Relatório de Necropsia Médico-Legal”, o qual apontou como causa mortis: traumatismo cranioencefálico e hemorragia pulmonar maciça.

Outrossim, os documentos revelam que o falecimento se deu na cidade de Marabá/PA, local distante da atual residência da autora hipossuficiente, e que óbito ainda não fora lavrado, o que corrobora a necessidade em recorrer ao Poder Judiciário para a devida providência.

Pois bem. O caso em comento possui tratamento legal, estado inscrito no artigo 78 da Lei de Registros Publicos:

Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.

Sendo possível o registro tardio do falecimento, o art. 80 da Lei nº 6.015/73 dispõe sobre seus termos:

Art. 80. O assento de óbito deverá conter:

1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

6º) se faleceu com testamento conhecido;

7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

8º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

9º) lugar do sepultamento;

10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

11º) se era eleitor.

12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS /PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária. (Incluído pela Lei nº 13.114, de 2015)

Por seu turno, a documentação apresentada pela demandante traz à baila os seguintes dados, listados na sequência do referido art. 80:

1º) Às 13 horas do dia 11 de dezembro de 1990;

2º) Na Rodovia Transamazônica, KM 40, Marabá/PA;

3º) Edmilson Benício de Souza, sexo masculino, 44 (quarenta e quatro) anos de idade, casado, comerciante, natural de Boa Viagem/CE, residente e domiciliado na Folha 11, Quadra 15, Lote A-9, Marabá/PA;

4º) Era casado com Maria Oliveira de Souza, brasileira, viúva, do lar, nascida em 15/02/1952 em Ataleia/MG, casados no Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Carapina, Serra/ES;

5º) Filiação do de cujus: Francisco Nascimento de Souza e Quintéria Benício de Farias, com profissão, naturalidade e residência desconhecidas;

6º) Não deixou testamento conhecido;

7º) O de cujus deixou três filhos: Sandra Malta Oliveira de Sousa, 38 anos; Edmar Oliveira de Sousa, 41 anos e Gleicy Oliveira de Sousa, 48 anos;

8º) Morte provocada por acidente de trânsito, tendo como causa traumatismo cranioencefálico e esmagamento hemitórax esquerdo, atestada pelos Drs. Ivo Vancho Panovich e Bassam Moussallem;

9º) Sepultado no Cemitério da Saudade, Marabá/PA;

10º) Não deixou bens a inventariar, nem herdeiros menores ou interditos;

11º) Era eleitor ativo;

12º) Inscrito no CPF sob o n.º 840.514.008-59.

Sendo assim, merece respaldo a pretensão externada na exordial, eis que satisfatoriamente comprovada a necessidade do registro tardio de óbito de EDMILSON BENICIO DE SOUSA e as informações imprescindíveis para tanto, conforme opinado pelo parquet.

Saliento que a lavratura do registro de óbito do de cujus deve ser realizada no local de seu falecimento, como prevê o art. 77 da Lei n.º 6.015/1973.

À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, determino a expedição de ofício, via Malote Digital se possível, ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, Jurídicas e Títulos e Documentos – Cartório Michels, situado na Folha 32, Quadra 09, Lote 02, Nova Marabá, Marabá/PA, CEP: 68.509-290, para que realize a lavratura tardia da certidão de óbito do de cujus Edmilson Benicio de Sousa, observando os dados supramencionados.

Julgo extinto o feito com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil.

O pagamento das custas processuais resta suspenso, na forma do art. 98, § 3º do CPC, pois defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora manifestamente hipossuficiente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sirva-se a presente sentença como ofício.

Após o trânsito em julgado, não existindo outras pendências, arquivem-se.

Diligencie-se.

VITÓRIA-ES, 14 de dezembro de 2021.

Juiz (a) de Direito

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