6 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível • XXXXX-34.2022.8.08.0006 • Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assunto
Juiz
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 |
PROCESSO Nº XXXXX-34.2022.8.08.0006 Advogado do (a) AUTOR: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA - BA56314 REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado do (a) REU: FELIPE HASSON - PR42682 |
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizado por LUIZ FERNANDO SANTOS CARDOSO, em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, na qual pretende a autora a condenação da requerida a promover a baixa lançada no seu nome, bem como o recebimento de indenização por danos morais, conforme termos iniciais.
Para tanto, alega o requerente que não possui qualquer vinculo contratual com a requerida, que por sua vez, lançou cobrança em nome do autor no aplicativo “SERASA LIMPA NOME” em decorrência de suposta dívida no valor de R$1.040,20 (mil e quarenta reais e vinte centavos), referente ao contrato nº.136990296, a qual não reconhece.
Deste modo, ajuizou a presente demanda objetivando o cancelamento do referido débito e da restrição injustamente lançada no seu nome, bem como o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID15809611, alegando em síntese sua ilegitimidade passiva, bem como a regularidade da cobrança lançada em desfavor do autor. Ao término, requereu o julgamento improcedente da demanda.
É o relatório que se apresenta, passo ao exame das questões preliminares.
Primeiramente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, vez que restou comprovado nos autos, que ela foi a responsável por lançar a cobrança em desfavor do autor, devendo figurar no polo passivo da ação.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Após detida análise dos autos, verifico que é o caso de julgamento parcialmente procedente dos pedidos iniciais. Isso porque, o autor conseguiu comprovar nos autos os elementos constitutivos de seu direito.
O inconformismo do postulante cinge-se ao fato de que o requerido efetuou cobrança indevida em seu desfavor, sem haver entre eles comprovada relação jurídica negocial, sendo tal cobrança indevida na espécie.
Por outro lado, afirma a requerida que, apesar de contar junto ao sistema do Serasa apontamento de débito originário de sua marca, tal cobrança é proveniente de empresa franqueada, sendo esta totalmente responsável pela cobrança ora exigida.
Quanto a tal alegação formulada pela ré, é possível verificar que tal matéria já foi pacificada pelo STJ, tendo sido firmado o entendimento de que a franqueadora responde solidariamente por danos causado pelo franqueado. Vejamos:
Vale ressaltar o entendimento da 4º turma do STJ, que por unanimidade afirmam “que a franqueadora responde solidariamente por danos causado pelo franqueado, apenas em relação aos serviços prestados em razão da franquia”.
Além disso, vale salientar que os incisos V e VI, do art. 2º da lei 13.966/19, que trazem a tona, que para se firmar a relação de franquia e franqueada, é necessário descrição detalhada do perfil da possível franqueada, referente a experiência anterior do franqueado, bem como, dos negócios e atividades a serem exercidas pela mesma sob nome da franqueadora.
Segue o entendimento dos Egrégios Tribunais Superiores sobre o tema:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. — FRANQUIA— RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA.1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter-partes.2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais.3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes.4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia.5. Recurso especial não provido.(REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/09/2015).
Diante disso, considerando que a cobrança foi realizada diretamente pela requerida, somado ao fato de que, em contestação a mesma alega possuir relação de franquia com a empresa LARA ATACADISTA DE PERFUMARIA LTDA, deixando claro sua legitimidade para integrar no polo passivo da presente ação.
É importante ressaltar, que apesar de a requerida arguir a inexistência de relação contratual entre as partes, vez que não foi responsável pelo envio da cobrança, não constam dos autos qualquer documento que afasta tal responsabilidade, vez que a cobrança registrada se refere a empresa ré.
Portanto, não restam dúvidas que o autor foi indevidamente cobrado pela requerida a respeito do montante de R$1.040,20 (mil e quarenta reais e vinte centavos), conforme ID14808912.
Por outro lado, a suposta relação de franquia entre a empresa estranha aos autos e a requerida, aventada em sede de defesa, não afasta a responsabilidade da ré, já que tal situação, cobrança indevida, se traduz como risco inerente a atividade desenvolvida pela demandada, não podendo tal prejuízo recair sobre o suposto cliente, parte mais vulnerável da relação consumerista.
Diante disso, a suposta relação entre a empresa estranha aos autos e requerida deve ser objeto, caso a mesma entenda necessário, de demanda própria em juízo competente, vez que incabível, em sede de Juizado Especial Cível, a intervenção de terceiros, bem como a denunciação a lide.
Logo o pedido inicial deve ser julgado procedente neste particular, a fim de julgar a inexigibilidade do referido débito.
No que toca ao pedido de danos morais, entendo que não merece acolhida o pleito autoral. Fundamento tal posição no fato de que embora o autor tente demonstrar que sofreu dano mediante ao ocorrido, o mesmo não comprovou nos autos que a cobrança indevida efetuada pela ré, tenha atingido sua honra objetiva, ocasionando prejuízos, fato que é norte para este Juízo reconhecer a pretensão indenizatória a título de danos morais.
Ante, ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de declarar a inexigibilidade do débito de R$1.040,20 (mil e quarenta reais e vinte centavos), confirmando o interior da decisão de ID17285391.
Além disso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC/15.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada com a inserção no PJe. Intimem-se.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação:
a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim;
b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se. Cumpra-se.
Aracruz (ES), 04 de maio de 2023.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO
Juiz de Direito