23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento: AI XXXXX-24.2020.8.09.0000 GOIÂNIA
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO VINDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AO TIPO DE TRATAMENTO. MULTA. RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA.
I - Para a concessão da tutela de urgência necessário a presença concomitante dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
II - Na hipótese de não existir óbice contratual ao tratamento da patologia apresentada pela usuária (endometriose) é vedado as operadoras do plano de saúde impor restrição ao tipo de medicamento prescrito por profissional médico.
III - De acordo com o entendimento do STJ, exarado no julgamento do REsp XXXXX, -Quem decide se a situação concreta da enfermidade do paciente está adequada ao tratamento é o profissional médico-. Precedentes do STJ.
IV - Nesse contexto, age com acerto o condutor do feito que, dentro do seu livre arbítrio e convencimento motivado, defere o pedido da tutela provisória de urgência antecipada para determinar ao plano de saúde requerido, ora agravante, a disponibilização imediata do procedimento cirúrgico, haja vista a presença dos requisitos legais (art. 300, CPC2015).
V - Aparenta razoável o valor da multa fixada quando não é possível contrastá-la com o montante dos materiais cirúrgicos objeto da desavença, além do que a sua atribuição visa exatamente evitar que a ordem judicial seja descumprida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS, DESPROVIDO.
Acórdão
DECISÃO NOS AUTOS.