29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-22.2016.8.09.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
Relator
CARLOS ALBERTO FRANÇA
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Ementa
Agravo de Instrumento nº 5208072.22.2016.8.09.0000 Comarca de Nova Crixás Agravante : Nelson Junqueira Júnior Agravado : Rosenberg Santana Inácio Ferreira Relator : Desembargador Carlos Alberto França EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de prestação de contas.
I. Demonstração da existência de administração de coisa alheia. Necessidade. É fundamental para o cabimento da ação de prestação de contas a existência de administração de coisa alheia, que deverá ser demonstrada, já na inicial, se houverem documentos comprobatórios. No entanto, não sendo apresentada com a inicial documentação hábil a comprovar a necessidade do autor de se exigir as contas do réu, consubstanciada na existência de administração de bens daquele por este, ?caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito?, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil.
II. Ato atentatório ao exercício da jurisdição. Inocorrência. Multa do art. 77, § 2º, do CPC/2015. Afastada. Para que um ato seja considerado atentatório ao exercício da jurisdição a conduta da parte deve ser maliciosa, ardil ou vil, o que não se vislumbra no caso em apreço, em que pretende o réu/agravante apenas exercer o seu direito de defesa, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da sanção prevista no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.