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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-60.2016.8.09.0051 - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Câmara Cível

Publicação

Relator

PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR)

Documentos anexos

Inteiro Teor45d881c06e39b3dd3683394656267650.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-60.2016.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

4a CÂMARA CÍVEL

APELANTE : SAMARA DE SOUSA ALVES

APELADOS : EDÍLIO JÚLIO LOPES E OUTRA

RELATOR : PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - Juiz Substituto em 2º Grau

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Consoante relatado, insurge-se a demandante, SAMARA DE SOUSA ALVES , contra a sentença registrada no evento nº 133, p. 220/224, que julgou improcedentes os pedidos exordiais por ela formulados.

Adianto, desde logo, sem maiores delongas, que o inconformismo da autora/apelante não merece acolhida. Explico. Prima facie, tenho por bem esclarecer que é inegável, na espécie, a nulidade da negociação em que, após o

falecimento de Eurípedes Alves da Silva, o réu/apelado, EDÍLIO JÚLIO LOPES , transferiu para si a propriedade do imóvel objeto da petição inicial, se valendo, para tanto, de mandato cessado em razão da morte do outorgante.

Veja-se que a própria sentença ora recorrida, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, assentou a supracitada nulidade. Eis o excerto, ad litteram:

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

De acordo com o teor do artigo 682 do Código Civil de 2002, os efeitos do instrumento procuratório cessam com o falecimento do outorgado, uma vez que a morte do mandante, assim como a do mandatário, é causa extintiva do mandato, tratando-se, pois, de espécie de contrato intuitu personae.

(...)

Assim, vindo o Sr. Eurípedes Alves da Silva a óbito em 24/12/2002, considera-se extinto o mandato, sendo considerados nulos todos os atos dele decorrentes. (evento nº 133, p. 222/223)

Com efeito, a discussão destes pontos, já pacificados nos presentes autos, é irrelevante para o deslinde da controvérsia posta, já que o édito sentencial proferido, neste particular, deu razão à demandante, ora apelante, sendo que a improcedência dos pleitos iniciais se deu em virtude de outros fundamentos - estes, sim, passíveis de relevante de rediscussão.

Feitas estas considerações, entendo que agiu em acerto o julgador a quo ao reconhecer que, apesar da nulidade dos atos praticados com base na procuração reproduzida no evento nº 03, p. 21 - uma vez que foram levados a efeito após cessado o mandato -, a pretensão da autora, ora apelante, SAMARA DE SOUSA ALVES, não merecia guarida.

Isso, pois, restou demonstrado nos presentes autos que o próprio negócio jurídico entabulado entre Eurípedes Alves da Silva, pai da demandante, e Heliomar Marcos dos Santos, reproduzido no evento nº 03, p. 104/105, fora dissimulado, subsistindo, portanto, de modo a considerar o verdadeiro fim a que pretendiam os contratantes. Eis o que determina, no que interessa, o Código Civil, verba legis:

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

(...)

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

Em outras palavras, extrai-se, da prova dos autos, que o referido negócio jurídico, apesar de celebrado entre o vendedor, Heliomar Marcos dos Santos, e o suposto adquirente, Eurípedes Alves da Silva, tinha como verdadeiro comprador o irmão do contrante, ou seja, o réu/apelado, EDÍLIO JÚLIO LOPES.

Ora, examinando o acervo probatório constante do feito sub examine , constato que se pode inferir esta conclusão tanto de maneira direta - considerando o teor do depoimento testemunhal prestado em juízo por Heliomar Marcos dos Santos, então vendedor do imóvel, e, ainda, dado o recibo acostado ao evento nº 03, p. 107 -, quanto de maneira indireta - tendo em vista que era o réu/recorrido quem residia e possuía o dito bem (evento nº 03, p. 99, 110/125), ao passo que inexistem provas de que o genitor da parte autora, Eurípedes Alves da Silva, ali residira (evento nº 03, p. 126/129) ou, ainda, que tenha despendido valores na aquisição do imóvel, uma vez que, ao que tudo indica, nem sequer possuía condições financeiras para tanto.

Não se trata, pois, de um único elemento de prova apto a explicitar a supramencionada dissimulação do negócio, existindo, friso, todo um conjunto fático probatório que corrobora a tese de defesa, eis que não apenas o vendedor do imóvel confirmou tê-lo negociado com o réu, EDÍLIO JÚLIO LOPES , mas fora exibido o recibo respectivo, sendo que inexistem, por outro lado, evidências de que Eurípedes Alves da Silva tenha efetuado qualquer pagamento com vistas à aquisição do bem.

Mais: a própria autora/recorrente noticia que seu genitor era engraxate, pelo que, não se olvidando da absoluta ausência de provas do efetivo pagamento pelo imóvel, não se tem evidências de que Eurípedes Alves da Silva possuía capacidade financeira para tanto.

Ainda que assim não fosse, inexiste, na demanda ora em exame, uma explicação plausível e razoável para o fato do suposto comprador nunca ter habitado ou possuído o imóvel em questão, não tendo nem mesmo exercido nenhum ato de administração sobre ele, até porque, poucos dias após a negociação, outorgou procuração para que seu irmão, o réu/apelado, EDÍLIO JÚLIO LOPES, o fizesse.

Desta forma, entendo que a prova dos autos é mais do que suficiente para evidenciar a dissimulação do negócio jurídico original, entabulado entre Heliomar Marcos dos Santos e Eurípedes Alves da Silva, já que o intento era, em verdade, negociar o bem imóvel objeto da avença com o réu/apelado, EDÍLIO JÚLIO LOPES, verdadeiro adquirente do lote.

Diante disso, em sendo possível extrair o real intento dos contratantes, tendo em vista, ainda, que a simulação não fora absoluta, já que o vendedor alienou, de fato, o imóvel objeto da avença, tendo recebido o valor acordado entre os contratantes, tendo a dissimulação alcançado, pois, apenas o verdadeiro adquirente do bem imóvel - que comprovou o pagamento e a negociação com o então proprietário, tendo, ainda, tornado-se, dias após o negócio, o procurador do comprador formal -, entendo que não há como nem por onde concluir de modo diverso do juízo de origem.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Em suma: a despeito da nulidade dos negócios jurídicos que formalizaram a transferência do bem do patrimônio de Eurípedes Alves da Silva para o de seu irmão, EDÍLIO JÚLIO LOPES , é certo que o próprio contrato originário fora dissimulado, sendo o verdadeiro adquirente, repiso, o réu/apelado, de forma que, assim como decidiu o juízo a quo , é inviável acolher o pleito exordial para assentar que o imóvel seria de propriedade da autora/apelante, herdeira de Eurípedes Alves da Silva.

Dessa forma, é forçosa a conclusão de que a pretensão recursal da demandante não merece acolhida, estando, assim, escorreito o decreto judicial objurgado, que julgou improcedentes os pedidos exordiais formulados, nos termos da fundamentação expendida.

Por fim, à luz do quanto disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tenda em vista, ainda, o desprovimento do apelo aviado pela demandante, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.

AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível aviada pela parte autora, SAMARA DE SOUSA ALVES , mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos.

Consectário lógico do desprovimento do apelo manejado pela autora, majoro a verba honorária por ela devida para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Destaco que permanece suspensa a exigibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela autora/recorrente, SAMARA DE SOUSA ALVES , enquanto perdurar seu estado de miserabilidade (evento nº 03, p. 36/39), nos termos do que dispõem os §§ 2º e do artigo 98 do Código de Processo Civil.

É como voto.

Por fim, atento ao fato de que as partes poderão peticionar no presente feito a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.

Goiânia, 27 de abril de 2023.

Paulo César Alves das Neves

Juiz Substituto em Segundo Grau

Relator

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-60.2016.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

4a CÂMARA CÍVEL

APELANTE : SAMARA DE SOUSA ALVES

APELADOS : EDÍLIO JÚLIO LOPES E OUTRA

RELATOR : PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - Juiz Substituto em 2º Grau

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS COM BASE EM MANDATO COM EFEITOS CESSADOS EM RAZÃO DA MORTE DO OUTORGANTE. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. TESE INICIAL, NESTE PONTO, ACOLHIDA NA SENTENÇA. DISSIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINAL. ALTERAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE SUBSISTE, CONSIDERANDO O VERDADEIRO INTENTO DOS CONTRATANTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. É inegável a nulidade da negociação em que, após o falecimento de Eurípedes Alves da Silva, o réu/apelado transferiu para si a propriedade do bem imóvel objeto da peça inicial, se valendo, para tanto, de mandato cessado em razão da morte do outorgante, sendo que a própria sentença ora recorrida, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, assentou a supracitada nulidade.

2. A discussão destes pontos, já pacificados nos autos, é irrelevante para o deslinde da controvérsia posta, até porque o édito sentencial proferido, neste particular, deu razão à autora/apelante, sendo que a improcedência dos pleitos iniciais se deu em razão de outros fundamentos.

3. Restou demonstrado nos presentes autos que o próprio negócio jurídico entabulado entre Heliomar Marcos dos Santos e Eurípedes Alves da Silva, pai da autora, fora dissimulado, subsistindo, portanto, de modo a considerar o verdadeiro fim pretendido pelos contratantes, isto é, que o real comprador era o irmão do contrante formal, ou seja, o réu/apelado.

4. Não se trata, pois, de um único elemento de prova apto a explicitar a dissimulação do negócio, mas, vale dizer, todo um conjunto probatório que corrobora a tese de defesa, eis que não apenas o vendedor do imóvel confirmou tê-lo negociado com o réu, mas fora exibido o recibo respectivo, sendo que inexistem, por outro lado, evidências de que Eurípedes Alves da Silva tenha efetuado qualquer pagamento com vistas à aquisição do bem.

5. A despeito da nulidade dos negócios jurídicos que formalizaram a transferência do imóvel, de Eurípedes Alves da Silva para seu irmão (réu/apelado), é certo que o próprio contrato originário fora dissimulado, sendo o verdadeiro adquirente, como visto, o réu/apelado, de forma que, assim como decidiu o juízo a quo , é inviável acolher o pleito exordial para assentar que o bem imóvel seria de propriedade da autora, ora apelante, herdeira de Eurípedes Alves da Silva.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

6. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-60.2016.8.09.0051, figurando como apelante SAMARA DE SOUSA ALVES e apelados EDÍLIO JÚLIO LOPES E OUTRA.

A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 27 de abril de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA , nos termos do voto do Relator.

O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.

Presente o representante do Ministério Público.

PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES

Juiz Substituto em Segundo Grau

Relator

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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