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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-12.2022.8.09.0040

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Relator

DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA

Documentos anexos

Inteiro Teor02431abf0dfb9243e16c791b0b9382bf.pdf
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria HABEAS CORPUS Nº XXXXX-12.2022.8.09.0040 COMARCA DE EDEIA IMPETRANTE: FRANCIS JANNE ALVES DE SOUZA PACIENTE : DONIZETE PIRES DE MOURA JÚNIOR (PRESO) RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ? POSSIBILIDADE DE REGIME MENOS GRAVOSO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAR DIVERSA. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.

1. As condições pessoais negativas autorizam a decretação da prisão preventiva.
2. A negativa de autoria não se mostra evidente, exigindo dilação probatória, imprópria no habeas corpus.
3. Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência.
4. Não se evidencia violação ao princípio da homogeneidade, porque presente a condição prevista no art. 313, I, do CPP (imputação de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos), além do paciente possuir mais de uma condenação.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
6. Verificado que são delitos distintos, não há que se falar em bis in idem. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
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