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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO: XXXXX-22.2021.8.09.0000

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Relator

ÁTILA NAVES AMARAL

Documentos anexos

Inteiro Teorebec0def4fc7608db44edf5ffe80f84d.pdf
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Leobino Valente Chaves AGRAVO DE INSTRUMENTO N. XXXXX-22.2021.8.09.0000 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: JOCILDA GODOI DA ANUNCIAÇÃO GAMA AGRAVADAS: G10 URBANISMO S.A. E OUTRA RELATOR: JUIZ ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA A SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. INEXIGÍVEL O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA PLATAFORMA ?CONSUMIDOR.GOV.BR?. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA, VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE DOS DEPÓSITOS PARCIAIS SEM O AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.

1. As decisões interlocutórias, os despachos e as sentenças podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação.
2. A alegação de suspeição deve obedecer o procedimento determinado no art. 146 do CPC, não cabendo aqui sua arguição, mesmo porque inexiste no presente recurso prova da alegada parcialidade do magistrado, tampouco caracterizada, qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 145 do Código de Processo Civil.
3. A exigência de requerimento administrativo na plataforma ?consumidor.gov.br? não se amolda à figura da documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), não se afigurando legítimo sua juntada sob pena de indeferimento da peça.
4. Admite-se a consignação incidental de valores inferiores aos contratados até o julgamento do feito, porém, sem qualquer efeito liberatório da mora capaz de impedir que as credoras tomem as providências pertinentes no sentido de reaver o bem ou o saldo devedor vencido, pois, para essa finalidade, é necessário o depósito do valor integral da parcela devida.
5. O pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado pelo juízo singular, devendo tal requerimento ser apreciado, conforme a convicção da autoridade judiciária condutora do feito. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
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