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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-19.2014.8.09.0168

Tribunal de Justiça de Goiás
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Câmara Cível

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__02789171920148090168_56698.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL.

1. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, Código Civil.
2. O sistema jurídico brasileiro veda a indenização por danos materiais presumidos, de sorte que, não comprovado o prejuízo material, descabe-se falar em reparação, pouco importando se a parte ré é revel na lide.
3. Configurado o esbulho, necessário se faz compensar o valor a ser indenizado a título de benfeitorias necessárias com a indenização devida ao esbulhado a título de fruição do imóvel.

Decisão

DECISÃO NOS AUTOS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/712828855

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