23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX-63.2014.8.09.0158
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA REVALIDAÇÃO DE CNH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO SEGUNDO GRAU.
1. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927, Código Civil.
2. O sistema jurídico brasileiro veda a indenização por danos materiais presumidos, de sorte que, não comprovado o prejuízo material, descabe-se falar em reparação.
3. Considerando que não houve prática de ato ilícito por parte do Estado, nem negligência apta a configurar dano moral indenizável, absolutamente improcedente é a pretensão indenizatória.
4. Verificada sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.