Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TJMA • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Empréstimo consignado (11806) • XXXXX-44.2020.8.10.0105 • Órgão julgador Vara Única de Parnarama do Tribunal de Justiça do Maranhão - Inteiro Teor

há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador Vara Única de Parnarama

Assuntos

Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Empréstimo consignado (11806)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teorf9a4e44d06e4152f28feb773fcb043bad6061bf3.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

20/09/2021

Número: XXXXX-44.2020.8.10.0105

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Órgão julgador: Vara Única de Parnarama

Última distribuição : 10/12/2020

Valor da causa: R$ 10.505,76

Assuntos: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? SIM

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado MARIA LOPES DO NASCIMENTO (AUTOR) IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (ADVOGADO) BANCO PAN S/A (REU) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (ADVOGADO)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura

52169 08/09/2021 05:18 Sentença Sentença

576

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO

Vara Única da Comarca de Parnarama

PROCESSO Nº XXXXX-44.2020.8.10.0105

REQUERENTE: MARIA LOPES DO NASCIMENTO

REQUERIDO: BANCO PAN S/A

SENTENÇA

Trata-se de ação civil proposta pela parte autora, em desfavor do requerido, a fim de reconhecer a nulidade ou inexistência de contrato referente a empréstimo consignado.

Alega o requerente, que constatou descontos em sua aposentadoria, tendo buscado informações junto ao requerido, onde constatou que o desconto era proveniente de empréstimo.

Afirma, ainda, que não realizou o citado empréstimo, tampouco recebeu a quantia objeto do suposto contrato, razão pela qual solicitou cancelamento do contrato, onde não obteve êxito.

Juntou documentos, dentre eles folha de histórico de consignações expedido pelo MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATAPREV em nome da autora.

Por fim, informa que o contrato foi excluído pelo banco, assim não foi feito o TED e descontos. Regularmente citado, apresentou defesa e juntou documentos. Ademais, as partes não pugnaram pela realização de maiores provas necessárias ao julgamento da lide.

É o sucinto relato. Decido.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Do julgamento antecipado DO MÉRITO.

No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.

Compulsando os autos detalhadamente, verifico que não merece procedência o pedido do autor. A documentação trazida pelo réu, em especial as fichas de propostas de adesão ao empréstimo pessoal consignado em folha e contrato assinado entre as partes, demonstram a real existência dos documentos contratuais de forma que se torna inverídica a afirmação exposta na exordial de que tal contrato lhe era desconhecido.

Registro, outrossim, que a assinatura da ficha de adesão qualifica-se como contrato preliminar e, portanto, apta a demonstrar a anuência do autor ao contrato definitivo (autonomia da vontade), inclusive, obrigando as partes aderentes ( CC, art. 463).

Nesse ponto tomo como inverídica a afirmação da parte autora de que não solicitara qualquer empréstimo, posto ter a empresa-ré feito prova ao contrário.

Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.

Diante do exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do NCPC, resolvendo o mérito e JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido do autor.

Sem custas.

Após o prazo recursal, não havendo manifestação, arquive-se com baixa.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Parnarama/MA, data do sistema.

Sheila Silva Cunha

Juíza de Direito

(documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ma/1283307794/inteiro-teor-1283307795