24 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TJMA • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Empréstimo consignado (11806) • XXXXX-44.2020.8.10.0105 • Órgão julgador Vara Única de Parnarama do Tribunal de Justiça do Maranhão - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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20/09/2021
Número: XXXXX-44.2020.8.10.0105
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: Vara Única de Parnarama
Última distribuição : 10/12/2020
Valor da causa: R$ 10.505,76
Assuntos: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado MARIA LOPES DO NASCIMENTO (AUTOR) IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (ADVOGADO) BANCO PAN S/A (REU) ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
52169 08/09/2021 05:18 Sentença Sentença
576
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
Vara Única da Comarca de Parnarama
PROCESSO Nº XXXXX-44.2020.8.10.0105
REQUERENTE: MARIA LOPES DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO PAN S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação civil proposta pela parte autora, em desfavor do requerido, a fim de reconhecer a nulidade ou inexistência de contrato referente a empréstimo consignado.
Alega o requerente, que constatou descontos em sua aposentadoria, tendo buscado informações junto ao requerido, onde constatou que o desconto era proveniente de empréstimo.
Afirma, ainda, que não realizou o citado empréstimo, tampouco recebeu a quantia objeto do suposto contrato, razão pela qual solicitou cancelamento do contrato, onde não obteve êxito.
Juntou documentos, dentre eles folha de histórico de consignações expedido pelo MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATAPREV em nome da autora.
Por fim, informa que o contrato foi excluído pelo banco, assim não foi feito o TED e descontos. Regularmente citado, apresentou defesa e juntou documentos. Ademais, as partes não pugnaram pela realização de maiores provas necessárias ao julgamento da lide.
É o sucinto relato. Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Compulsando os autos detalhadamente, verifico que não merece procedência o pedido do autor. A documentação trazida pelo réu, em especial as fichas de propostas de adesão ao empréstimo pessoal consignado em folha e contrato assinado entre as partes, demonstram a real existência dos documentos contratuais de forma que se torna inverídica a afirmação exposta na exordial de que tal contrato lhe era desconhecido.
Registro, outrossim, que a assinatura da ficha de adesão qualifica-se como contrato preliminar e, portanto, apta a demonstrar a anuência do autor ao contrato definitivo (autonomia da vontade), inclusive, obrigando as partes aderentes ( CC, art. 463).
Nesse ponto tomo como inverídica a afirmação da parte autora de que não solicitara qualquer empréstimo, posto ter a empresa-ré feito prova ao contrário.
Ademais, caberia a parte autora o ônus da prova, que no caso concreto restou fraco do ponto de vista legal, ao contrário do requerido que colacionou documentos idôneos desconstituindo as alegações postas na peça inaugural.
Diante do exposto, extingo o feito com base no art. 487, I, do NCPC, resolvendo o mérito e JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Sem custas.
Após o prazo recursal, não havendo manifestação, arquive-se com baixa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha
Juíza de Direito
(documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)