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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Maranhão TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX-11.2015.8.10.0001 MA XXXXX

há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MA_AC_00102311120158100001_7e1c8.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLUIÇÃO SONORA. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. LEI ESTADUAL 5.717/93. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. A pretensão recursal é para reformar a sentença que condenou o Iate Clube a se abster de realizar qualquer evento festivo até que seja providenciado o isolamento acústico necessário a garantir o sossego dos moradores daquela região, como é o caso dos autores, ora apelados.
II. Sucede que a petição inicial foi instruída com o laudo pericial realizado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho José Ribamar Frazão Filho, da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), cuja conclusão foi de que os ruídos emitidos nos eventos realizados pelo Iate Clube ultrapassam os limites impostos na Lei Estadual nº 5.717/93, violando o direito ao silêncio.
III. Embora o laudo tenha sido produzido unilateralmente, ele foi admitido como prova documental e submetido ao contraditório, não havendo impedimento para que seja apreciado em conjunto com os demais elementos constantes nos autos, na forma do art. 371 do CPC.
IV. Apelo conhecido e não provido.

Decisão

"UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA".
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ma/825660247

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