30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-60.2010.8.13.0079 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Catta Preta
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE RESISTÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROPRIEDADE DO MEIO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INDIFERENÇA QUANTO À ESPONTANEIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA PENA.
- O crime impossível se configura pela impossibilidade de consumação da infração penal, após o início dos atos de execução pelo agente, devido à utilização de meio absolutamente ineficaz, que não possui a mínima aptidão para produzir os efeitos pretendidos, conforme previsto no art. 17 do Código Penal. Considera-se a falsificação grosseira e daí decorrente o crime impossível, apenas se a qualquer indivíduo é dado perceber a adulteração do documento, por uma simples leitura deste.
- O crime de uso de documento falso se configura pela simples apresentação do documento, com ciência de sua falsidade.
- Para condenação pela prática do crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, imperiosa é a demonstração da oposição do agente, mediante ato de violência ou grave ameaça, contra a autoridade competente.
- Devidamente analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a confirmação da pena é medida que se impõe.
Decisão
RECURSO PROVIDO EM PARTE