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7 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-86.2020.8.13.0480 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Belizário de Lacerda
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. APTIDÃO PARA O TRABALHO. RECURSO PROVIDO. A simples alegação da necessidade de alimentos não justifica a manutenção da pensão alimentícia para filho maior e capaz, mormente porque os alimentos não podem servir de estímulo à ociosidade para quem já se encontra apto para disputar o mercado de trabalho em busca da própria subsistência. Incensurável é a exoneração de pensão alimentícia para os filhos que atingiram a maioridade e encontram-se aptos ao trabalho, pois a pensão alimentícia não pode servir de estímulo à ociosidade eterna do alimentado. (v.v.p.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - AÇÃO EXONERATÓRIA - BINÔMIO NECESSIDADE CAPACIDADE - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - ALIMENTANDO - MAIORIDADE - CURSO SUPLETIVO - CAPACIDADE LABORAL - ALIMENTOS - NECESSIDADE QUESTIONÁVEL - FIXAÇÃO DE TERMO PARA O PAGAMENTO - POSSIBILIDADE.

I - Os alimentos devem ser arbitrados considerando o binômio necessidade (alimentando/credor) e capacidade (alimentante/devedor), em quantia compatível com a realidade fática das partes.
II - O fato de o filho maior ter capacidade civil plena, com aptidão para prática dos atos da vida civil, não exonera o pai de auxiliá-lo, pois, apesar da extinção do poder familiar (art. 1.635, III, CC/2002), persiste o vínculo de parentesco, sendo salutar a solidariedade entre os familiares.
III - A constituição de nova família pelo alimentante não comprova, por si só, a redução da capacidade financeira em arcar com a pensão, devendo ser resguardado o direito do alimentando.
IV - Atingida a maioridade, são devidos os alimentos quando comprovada pelo alimentando a frequência em curso supletivo para adultos (CESEC), razão pela qual imperativa a manutenção da obrigação alimentar.
V - Na esteira da jurisprudência do c. Tribunal da Cidadania e desta eg. Suprema Corte Estadual, não co nstitui julgamento "extra petita" a decisão que, em ação de exoneração de alimentos, fixa termo final para o encargo alimentar, mormente quando não se sabe qual a data de conclusão do curso supletivo e o alimentando somente se matriculou no CESEC após o ajuizamento da ação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1248992109

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