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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-45.2018.8.13.0417 Mesquita

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Júlio César Lorens
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESOBEDIÊNCIA - FUGA - ATIPICIDADE - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - ARBITRAMENTO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I - O agente que não obedece à ordem de parada para empreender fuga não comete o crime previsto no art. 330 do CP, pois o elemento subjetivo do tipo exige a vontade de transgredir a uma ordem legal, a qual não está presente nestes casos, visto que a intenção do agente é somente preservar a sua liberdade.
II - O arbitramento de honorários devidos ao defensor dativo deve observar os ditames estabelecidos no IRDR nº. 1.0000.16.032808-4/002.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1257706796

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