30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-45.2018.8.13.0417 Mesquita
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Júlio César Lorens
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESOBEDIÊNCIA - FUGA - ATIPICIDADE - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS - ARBITRAMENTO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - O agente que não obedece à ordem de parada para empreender fuga não comete o crime previsto no art. 330 do CP, pois o elemento subjetivo do tipo exige a vontade de transgredir a uma ordem legal, a qual não está presente nestes casos, visto que a intenção do agente é somente preservar a sua liberdade.
II - O arbitramento de honorários devidos ao defensor dativo deve observar os ditames estabelecidos no IRDR nº. 1.0000.16.032808-4/002.