19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-82.2020.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada)
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE.
O artigo 7º da Lei nº 8.429/92 autoriza a decretação de indisponibilidade de bens quando "o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito", devendo recair sobre tantos bens quanto necessário para assegurar o integral ressarcimento do dano, inclusive o valor da multa civil, sendo a responsabilidade solidária apenas enquanto não individualizada a responsabilidade de cada agente pelo ressarcimento ao erário. Recurso conhecido e provido. V.v AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS - PERICULUM IN MORA PRESUMIDO - FUMUS BONI IURIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. Nos moldes da Súmula 701, do STJ, a providência cautelar de indisponibilidade de bens em sede de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa é caracterizada como tutela de evidência, e não como tutela de urgência, sendo o perigo na demora implícito, conforme artigos 37, § 4º, da Constituição Federal/1988, e 7º da Lei Federal nº 8.429/1992. Ausente a demonstração de fortes indícios da prática de ato de improbidade, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de evidência referente a indisponibilidade de bens da parte ré.