Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-40.2020.8.13.0024 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Pedro Bernardes de Oliveira
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - ABUSIVIDADE - CLÁUSULA QUE IMPÕE ADOÇÃO DE ARBITRAGEM AO CONSUMIDOR - LICENÇAS ADMINISTRATIVAS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - FORTUITO INTERNO - INAPTIDÃO PARA AFASTAR MORA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INAPTIDÃO EM REGRA PARA GERAR DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.

Abusiva a cláusula compromissória prevista em contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor que imponha ao consumidor a adoção de arbitragem para a resolução de conflito relativo à avença. Eventual demora para a obtenção de licenças administrativas para a realização de obra configura fortuito interno inerente ao risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não sendo circunstância aptas a afastar sua responsabilidade pelo atraso em sua conclusão. Consoante recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega do imóvel, por si só, não provoca danos morais, sendo apenas possível o arbitramento de indenização quando comprovada a ocorrência de circunstâncias excepcionais capazes de afetar os direitos da personalidade do individuo ( AgInt no REsp XXXXX/RJ). Todavia, se a situação posta em exame, repercutiu negativamente na vida da parte autora, haja vista o atraso superior a três anos para a entrega do bem, principalmente por se tratar de direito à propriedade e moradia, sendo de conhecimento comum que o brasileiro sonha com a casa própria, notadamente através de compra de lote para construção, com o fito de nele residir com sua família, para isso envidando todos os esforços, resta claro o direito ao ressarcimento moral O valor indenizatório mede-se pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC. v
.v. O inadimplemento contratual, a princípio, não é idôneo a gerar danos morais, salvo hipótese em que se observa lesão a direito de personalidade do credor.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1629624299

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 5 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9