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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ação Rescisória: AR XXXXX-82.2018.8.13.0000 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Marco Antônio de Melo (JD Convocado)
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Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA - ART. 966, INCISOS V, VI E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA FALSA - ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.

- Somente se admite a rescisória fundada no art. 966, VI, do CPC, quando restar comprovado, que a decisão baseou-se em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória - Inexistindo irregularidade na prova, fato aferido por técnico expert, está a sentença rescindenda de acordo com a norma jurídica vigente, não sendo possível o acolhimento da ação rescisória fundada no art. 966, VI, do CPC - A ação rescisória, segundo lição da doutrina, constitui remédio jurídico extremo, e assim, não pode ser confundida com mero recurso.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1697991155

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