19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ação Rescisória: AR XXXXX-82.2018.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Marco Antônio de Melo (JD Convocado)
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Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA - ART. 966, INCISOS V, VI E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVA FALSA - ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
- Somente se admite a rescisória fundada no art. 966, VI, do CPC, quando restar comprovado, que a decisão baseou-se em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória - Inexistindo irregularidade na prova, fato aferido por técnico expert, está a sentença rescindenda de acordo com a norma jurídica vigente, não sendo possível o acolhimento da ação rescisória fundada no art. 966, VI, do CPC - A ação rescisória, segundo lição da doutrina, constitui remédio jurídico extremo, e assim, não pode ser confundida com mero recurso.