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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX-19.2020.8.13.0000 Juiz de Fora

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Yeda Athias

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_ED_00591861920208130000_ef994.pdf
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Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA

- Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou, ainda, para corrigir erro material - Conforme entendimento consolidado no STJ: "os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão" ( EDcl no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) - Ausentes os requisitos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.

Acórdão

NÃO ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1752796411

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