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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Remessa Necessária: XXXXX-07.2020.8.13.0879

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Armando Freire

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG__50003850720208130879_66e70.pdf
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Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS - LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL - EMPRESA DECLARADA VENCEDORA NA FASE DE LANCES - POSTERIOR REABERTURA DA SESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Em se tratando de licitação na modalidade pregão presencial, o art. , XV, da Lei n.º 10.520/2002 estabelece que, na fase de lances, "verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor".
2. A reabertura da fase de lances apenas se legitimaria em duas hipóteses: se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias previstas no certame, o que não é o caso dos autos.

Acórdão

CONFIRMARAM A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1880734379

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