25 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Remessa Necessária: XXXXX-07.2020.8.13.0879
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Armando Freire
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Ementa
EMENTA: ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS - LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL - EMPRESA DECLARADA VENCEDORA NA FASE DE LANCES - POSTERIOR REABERTURA DA SESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRESENTE - ORDEM CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Em se tratando de licitação na modalidade pregão presencial, o art. 4º, XV, da Lei n.º 10.520/2002 estabelece que, na fase de lances, "verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor".
2. A reabertura da fase de lances apenas se legitimaria em duas hipóteses: se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias previstas no certame, o que não é o caso dos autos.
Acórdão
CONFIRMARAM A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO