30 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-29.2021.8.13.0024
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Luiz Artur Hilário
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA E INTERNET. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUNTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
- Havendo a prática de ato ilícito surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente caso estejam presentes os requisitos legais como a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo e o nexo causal. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva. Prevalecendo o dever de indenizar, o valor do dano moral deverá observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. No tocante à fixação do valor do dano moral, deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador - Compensação por danos morais arbitradas de forma razoável e proporcional pelo Juízo de primeira instância. Manutenção integral da sentença. Recurso que se nega provimento.
Acórdão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO