24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Reexame Necessário: REEX XXXXX-73.2008.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Carlos Levenhagen
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Ementa
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - MILITARES INATIVOS - RE Nº 596.701 - TEMA Nº 160 - REPERCUSSÃO GERAL - ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015 - LEI ESTADUAL N. 10.366/90 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - REGIME JURÍDICO/PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - LEGALIDADE - BASE DE CÁLCULO - INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
- Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral (Tema 160), "é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica." - Observada a autoridade e eficácia vinculante do mencionado paradigma, somado à competência legislativa outorgada ao Estado de Minas Gerais para legislar sobre o regime jurídico dos militares, por não se enquadrarem no conceito de servidor civil, impõe-se afastar a esfera de incidência do § 18 do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC n. 41/03, e reconhecer a legalidade da sistemática de cálculo dos descontos previdenciários a que alude o art. 4º, § 1º, I, da Lei Estadual n. 10.366/90, cuja base de cálculo é a integralidade dos proventos auferidos, sem prejuízo dos benefícios a que alude o art. 12 do referido diploma legal - Cabível o juízo de retratação, na forma prevista pelo artigo 1.030, II, do CPC/2015, quando o acórdão diverge do precedente paradigmático do STF, submetido ao regime de repercussão geral.
Acórdão
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO