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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: XXXXX-47.2023.8.13.0024 1.0000.24.181453-2/001

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 26 dias

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz

Documentos anexos

Inteiro Teor83a6dc00850613f0c7fa41bde9bfc715.pdf
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FRAUDE - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - ANOTAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 2º, DO CPC - PARÂMETROS.

I - Segundo o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
II - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito é ônus da instituição financeira comprovar o vínculo jurídico que o justifique.
III - Consoante enunciado de súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
IV- A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito caracteriza dano moral presumido, a dispensar a produção de prova.
V - O art. 85 do CPC define os critérios obrigatórios para fixação dos honorários advocatícios.

Acórdão

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2514647317