3 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10154186001 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
Juliana Campos Horta
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AGRESSÃO FÍSICA - FESTA UNIVERSITÁRIA - AGRESSÃO PELO SEGURANÇA DO LOCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCADOR DO IMÓVEL - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - CONFIRMAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- Resta patente a ilegitimidade passiva do locador do imóvel, quando apenas locou o imóvel para a segunda ré realizar o evento festivo, sendo desta a responsabilidade pela segurança inerente ao evento, notadamente a integridade física das pessoas presentes na festa - A fixação do quantum indenizatório dos danos morais deve ter como como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo se levar em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima do ofendido, além da condição financeira do ofensor -A despeito dos juros de mora, a súmula 54 do STJ dispõe que estes serão contados a partir do evento danoso no caso de responsabilidade extracontratual - No que tange a correção monetária da indenização por danos morais, esta é devida a partir do arbitramento da verba, nos termos da Súmula 362 do STJ, se o Tribunal altera o valor da indenização fixado inicialmente pela sentença, a correção deverá ser fixada a partir da publicação do acórdão.