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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40015465001 MG

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Otávio Portes
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Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA SUBJETIVA. DINÂMICA DO ACIDENTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO TIPO TRATOR. NÃO UTILIZAÇÃO DOS SINAIS LUMINOSOS AO ANOITECER. CONTRIBUIÇÃO DETERMINANTE PARA O EVENTO DANOSO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS AFASTADA. LUCRO CESSANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. . Em se tratando de acidente de trânsito entre particulares, incide a responsabilidade na sua modalidade subjetiva, assentada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, que assim dispõem, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito";"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.. [...]" 2. Hipótese em que a prova dos autos noticia que o acidente deu-se por culpa do motorista do trator de propriedade do réu, já que este estaria a conduzir o veículo por rodovia não dotada de iluminação artificial com os sinais luminosos apagados, já ao anoitecer, causando, em consequência, os alegados prejuízos ao condutor da motocicleta que, sob tais circunstâncias, veio a colidir em sua roda traseira, sendo procedente o pedido reparatório, afastando-se a concorrência de culpas. 3. Tratando-se a vítima de servidor público, o estatuto legal contido na Lei nº 8.112/90 prevê, em seus artigos 185, inciso I, letra 'd' e 202, a licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da sua remuneração, afastando a possibilidade de condenação do réu por lucro cessante consubstanciado na hipotética redução de seus vencimentos ante a concessão de auxílio doença.
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