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2 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Edison Feital Leite
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Inteiro Teor



EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA - ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03 - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. Prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para configurar o delito tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/03, eis que os disparos propelidos podem ser demonstrados por outros elementos de prova, como a testemunhal e a documental, colhidas no bojo da ação penal.

V.V.: EMBARGOS INFRINGENTES - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - DISPARO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. A ausência de laudo pericial atestando a eficiência da arma e das munições apreendidas impõe a absolvição por falta de prova da materialidade delitiva. Isso porque se o artefato não se encontra em condições de ser utilizado, não traz riscos à segurança pública, à vida e à integridade física de terceiros, descaracterizando o crime de disparo de arma de fogo. O delito do art. 15 da Lei 10.826/03 deixa vestígios e, por força do art. 158 do CPP, exige exame de corpo de delito para comprovar a materialidade.

EMB INFRING E DE NULIDADE Nº 1.0261.16.001402-1/002 - COMARCA DE FORMIGA - EMBARGANTE (S): JADERSON HENRIQUE DA SILVA - EMBARGADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL.



DES. EDISON FEITAL LEITE

RELATOR.





DES. EDISON FEITAL LEITE (RELATOR)



V O T O

Trata-se de Embargos Infringentes opostos por Jaderson Henrique da Silva buscando resgatar o voto minoritário do e. Desembargador Flávio Batista Leite, Revisor do acórdão de fls. 179/182-v que, divergindo de seus pares, Desembargadores Alberto Deodato Neto (Relator) e Wanderely Paiva (Vogal), votou no sentido de absolver o ora embargante do delito do art. 15 da Lei nº 10.826/03 por ausência de provas da materialidade, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Em suas razões (fls. 184/185-v), pretende o embargante a absolvição quanto ao delito de disparo de arma de fogo, sob o fundamento de que a "inexistência de laudo pericial comprobatório da prestabilidade da arma e, na sua ausência, a inexistência de qualquer outro meio de prova atestado o potencial lesivo, mister se faz a improcedência do pedido".

O recurso foi recebido pelo Des. Relator da Apelação à fl. 188.

Vieram-me os autos após a distribuição por sorteio entre os membros da Câmara, conforme fl. 189.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 187, pelo conhecimento e não provimento dos embargos.

Em síntese, é o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento dos embargos, deles conheço.

Nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, esclareço que a análise do presente recurso se restringirá à matéria objeto da divergência instalada pelo Desembargador Flávio Batista Leite - absolvição quanto ao delito do art. 15 da Lei nº 10.826/03.

No caso, entendeu o e. Revisor que não restou comprovada a materialidade delitiva, em face da ausência de prova pericial demonstrando a eficácia da arma e das munições apreendidas, motivo pelo qual absolveu o acusado:

De fato, constou no acórdão:

"(...) para a condenação do delito em tela, a arma ou as munições devem ser comprovadamente eficazes, para que possam representar perigo de dano à coletividade, ainda que abstratamente, em atenção ao princípio da ofensividade. Com efeito, se a arma encontrada é defeituosa ou ineficaz para produzir disparos inexiste risco à segurança pública, tratando-se, então, de conduta atípica.

(...)

Dito isso, na ausência de laudo pericial atestando a eficiência da arma de fogo e das munições apreendidas não se pode condenar o acusado em face da ausência de prova da materialidade delitiva.

Ademais, não se pode olvidar que o delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03) deixa vestígios e, por força do art. 158 do CPP, exige exame de corpo de delito para comprovação da materialidade, principalmente quando o artefato e as munições são apreendidos pela Polícia.

(...)

Desse modo, não comprovada a materialidade delitiva, em face da ausência de prova pericial demonstrando a eficácia da arma e das munições apreendidas, a absolvição do apelante quanto ao crime do art. 15, caput, da Lei 10.826/03 é medida que se impõe.

Em face do exposto, divirjo do Relator para dar parcial provimento ao recurso para absolver JADERSON HENRIQUE DA SILVA por ausência de prova da materialidade, com fulcro no art. 386, VII, do CPP."

Pois bem. Com a devida vênia ao e. Revisor do recurso de apelação, tenho que é caso de manutenção da condenação, como entendeu a maioria da Turma Julgadora.

Registro inicialmente que o delito previsto no art. 15, da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, cujo bem jurídico é a incolumidade pública, ou seja, basta o agente disparar arma de fogo em lugar habitado ou suas adjacências para sua adequação típica.

Trata-se, dessa forma, o crime em apreço de crime de mera conduta, que se contenta com a ação propriamente dita, sendo prescindível a demonstração de efetivo perigo de lesão ao bem jurídico protegido.

A propósito já decidiu este Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA NA DIREÇÃO DE UM MURO - ARTIGO 15 DA LEI FEDERAL 10.826/2003 - CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU DE MERA CONDUTA - NEGATIVA DE AUTORIA - IMPUTAÇÃO DE CONDUTA A MENOR, COMPARSA DO ACUSADO - PRÁTICA CORRIQUEIRA - PROVAS INDICIÁRIAS - VALOR PROBANTE - RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO - IRRELEVÂNCIA - DEMAIS PROVAS E TESTEMUNHOS QUE APONTAM LISAMENTE A AUTORIA AO RÉU - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Restando devidamente comprovado que o apelante efetuou disparo de arma de fogo na via pública, ainda que na direção de um muro, deve ser mantida a condenação pelo crime descrito no art. 15 da lei Federal 10.826/2003, por se tratar de delito de perigo abstrato e de mera conduta, não se exigindo perigo concreto para a sua configuração, dado o risco à incolumidade pública, tornando-se irrelevante a direção assumida pelo projétil. 2. Se todo o conjunto probatório trazido pela defesa é frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal em desfavor do réu, produzida pelo MP, não há que se falar em ausência de veracidade e prova única da acusação, ante os fortes elementos de convicção oferecidos nos autos, capazes de elidir a argumentada inocência do acusado. 3. Atribuir prática de determinado crime a pessoa inimputável é artifício corriqueiro dos acusados, devendo tal afirmação ser contraposta com a prova produzida. 4. A prova indiciária integra o rol daquelas admitidas no ordenamento processual penal, com o que, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória. 5. Ainda que as testemunhas tenham mudado a versão dos fatos em Juízo, quando a prova produzida na fase inquisitorial, aliada a outros fatores, evidenciar, sem sombra de dúvida, a autoria, não há como negar sua validade, principalmente quando não demonstrada que tenha sido colhida sob coação. (TJMG- Apelação Criminal XXXXX-7/001, Relator (a): Des.(a) Walter Luiz, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/10/2011, publicação da sumula em 18/11/2011)

Na hipótese, a confissão do acusado, somada às demais provas testemunhais carreadas aos autos, dão conta de que o embargante efetuou o disparo de arma de fogo em via pública.

Quanto ao laudo pericial, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Felix Fischer, negou provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1.141.264 - MG, interposto em face de decisão deste eg. Tribunal de Justiça que havia dado provimento à apelação ministerial para condenar o agravante como incurso no delito tipificado no art. 15, da Lei n. 10.826/2003, entendendo pela prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para comprovação da materialidade, estando comprovada por outros meios de provas aptos a suprir a perícia. Vejamos a ementa do julgado:

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - DISPARO DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - DESNECESSIDADE PARA A COMPROVAÇÃO DO DELITO EM TELA - EMBARGOS REJEITADOS. - Estando autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos, a manutenção da condenação do apelante é medida que se impõe. - A caracterização do crime tipificado no art. 15, da Lei nº 10.826/03, sequer depende da apreensão e da perícia da arma utilizada, sendo possível que os disparos propelidos sejam demonstrados por outros elementos de prova, como a testemunhal e a documental, colhidas no bojo da ação penal. - Embargos infringentes rejeitados. (TJMG- Emb Infring e de Nulidade XXXXX-9/002, Relator (a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/11/2016, publicação da sumula em 23/11/2016)

No mesmo sentido a decisão monocrática proferida pelo e. Ministro Nefi Cordeiro, no AREsp XXXXX/MS, que restabeleceu a sentença condenatória em delito de disparo de arma de fogo, assentando ser "prescindível o laudo pericial, por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa tutelar a segurança pública e a paz social".

Assim, sendo prescindível o laudo pericial e, comprovado na hipótese que o embargante efetuou disparo de arma de fogo em via pública, há de ser mantida a condenação pela prática do delito previsto no art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03, nos termos do posicionamento majoritário.

Dispositivo.

Às razões expostas, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS INFRIGENTES, ratificando o voto condutor da maioria, da lavra do eminente Desembargador Alberto Deodato Neto, que deu adequada solução ao caso, com a vênia ao Revisor do recurso de apelação.

Custas recursais, pelo embargante, na forma do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal.



DES. ALBERTO DEODATO NETO (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. FLÁVIO BATISTA LEITE

Divirjo do eminente Relator para acolher os embargos infringentes, pelos fundamentos por mim expostos no voto proferido quando do julgamento da apelação, in verbis:

O bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento é a incolumidade pública, o que transcende a mera proteção à incolumidade pessoal, abrangendo a garantia e preservação do estado de segurança. Portanto, para a tipificação dos delitos ali previstos basta a probabilidade de dano e não a sua efetiva ocorrência.

A lei antecipa, assim, a punição para o ato de disparar arma de fogo, ainda que ninguém seja atingido. É, portanto, um tipo penal preventivo, que busca minimizar o risco de comportamentos que vêm produzindo efeitos danosos à sociedade, na tentativa de garantir aos cidadãos o efetivo exercício do direito à segurança e à própria vida.

Contudo, para a condenação do delito em tela, a arma ou as munições devem ser comprovadamente eficazes, para que possam representar perigo de dano à coletividade, ainda que abstratamente, em atenção ao princípio da ofensividade. Com efeito, se a arma encontrada é defeituosa ou ineficaz para produzir disparos inexiste risco à segurança pública, tratando-se, então, de conduta atípica.

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci assevera que:

a arma quebrada ou inapta a qualquer disparo no é crime. Carregar uma arma desmuniciada é algo diverso de ter consigo arma completamente inapta a produzir disparo, afinal cuida-se de delito impossível; a segurança pública não corre risco nesse caso; nem argumentos com o fato de uma arma quebrada pode intimidar alguém, em caso de roubo, pois a arma de brinquedo também pode e isso não significa ser figura enquadrável no art. 14 desta Lei (Lei nº 10.826/03); depende do laudo pericial para atestar a sua imprestabilidade, o mesmo valendo para acessório e munição (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Revista dos Tribunais, 1ª ed., p. 258).

Dito isso, na ausência de laudo pericial atestando a eficiência da arma de fogo e das munições apreendidas não se pode condenar o acusado em face da ausência de prova da materialidade delitiva.

Ademais, não se pode olvidar que o delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03) deixa vestígios e, por força do art. 158 do CPP, exige exame de corpo de delito para comprovação da materialidade, principalmente quando o artefato e as munições são apreendidos pela Polícia.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO. ARMA NÃO APREENDIDA E NEM SEQUER PERICIADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO LOCAL DO EVENTO. PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.- Para a condenação, exigem-se a certeza e a segurança da autoria e materialidade delitivas, não bastando a existência de meros indícios. A dúvida conduz à absolvição em face do princípio in dubio pro reo. - Inexistindo nos autos laudo pericial da suposta arma de fogo - que sequer foi apreendida -, não sendo localizado nenhum projétil disparado, e nem mesmo realizado exame residuográfico, a absolvição é medida impositiva. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal XXXXX-0/001, Relator (a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/03/2019, publicação da sumula em 20/03/2019)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA INDICIÁRIA QUE NÃO FOI CONFIRMADA EM JUÍZO. ARTIGO 155 DO CPP. IN DUBIO PRO REO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ARMA NÃO APREENDIDA E NEM SEQUER PERICIADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO LOCAL DO EVENTO. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIO. FRAGILIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSOS PROVIDOS. - A condenação exige prova cabal e perfeita, de modo que inexistindo esta nos autos, impõe-se a absolvição dos apelantes, em observância ao princípio in dubio pro reo. - A sentença condenatória exige a certeza quanto à autoria do fato e, sem a prova segura desta, não se pode proferir um decreto condenatório baseado apenas em indícios. A dúvida conduz à absolvição, em face do princípio in dubio pro reo.

- A prova oral colhida na fase policial, se não confirmada em juízo, não é suficiente para fundamentar a sentença condenatória. Inteligência do art. 155 do CPP. - Em se tratando de crime de disparo de arma de fogo, delito que deixa vestígios, é imprescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, não sendo suficiente, para fins de comprovação da existência do crime, a prova testemunhal. Inteligência do art. 158 do CPP - Inexistindo nos autos laudo pericial da suposta arma de fogo - que sequer foi apreendida -, não sendo localizado nenhum projétil disparado, e nem mesmo realizado exame residuográfico, a absolvição é medida impositiva. - Recursos defensivos providos. (TJMG - Apelação Criminal XXXXX-1/001, Relator (a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/10/2018, publicação da sumula em 08/11/2018)

Desse modo, não comprovada a materialidade delitiva, em face da ausência de prova pericial demonstrando a eficácia da arma e das munições apreendidas, a absolvição do apelante quanto ao crime do art. 15, caput, da Lei 10.826/03 é medida que se impõe.

Em face do exposto, divirjo do Relator para dar parcial provimento ao recurso para absolver JADERSON HENRIQUE DA SILVA por ausência de prova da materialidade, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Sem custas recursais.

Sem custas.

DES. WANDERLEY PAIVA - De acordo com o (a) Relator (a).

DESA. KÁRIN EMMERICH - De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: "NÃO ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL."
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/915437741/inteiro-teor-915438972

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