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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Albergaria Costa
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Inteiro Teor



EMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BARBACENA. REVISÃO GERAL E ANUAL DE VENCIMENTOS. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. ARTIGO 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.

A revisão geral anual, de caráter obrigatório e com periodicidade anual, difere-se dos reajustes ou recomposições remuneratórias, entendidos como o aumento real concedido pelo poder público para corrigir alguma situação fática ou jurídica, para valorizar a carreira ou por qualquer outro motivo, a critério da Administração.

Descabe ao Poder Judiciário determinar os reajustes pleiteados pelos servidores públicos, sob pena de subtrair função própria do Poder Legislativo.

Recurso de apelação conhecido e não provido.>

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0056.04.071892-8/003 - COMARCA DE BARBACENA - APELANTE (S): ANGELA MARIA PEREIRA, ANTONINHO ANDRÉ HENRIQUE, ANGELA MARIA GUEDES DOS ANJOS, ÂNGELA MARIA DA SILVA E OUTRO (A)(S), ÂNGELA RITA ORLANDO VALLE, ANTONIO BARROMEU DA SILVA, ANGELA MARIA SANTA ROSA, ANGELA PEDRO FALCO, ANGELA ROMAN RODRIGUES, ANNA LUIZA JABUR ABDALLA - APELADO (A)(S): SISTEMA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR - SIMPAS, MUNICÍPIO BARBACENA E OUTRO (A)(S)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em < NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO >.

DESA. ALBERGARIA COSTA

RELATORA.





DESA. ALBERGARIA COSTA (RELATORA)



V O T O




Ao final, condenou os autores ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.



Em suas razões recursais, os apelantes arguiram a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois imprescindível a realização de prova pericial para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo isentos do pagamento dos honorários periciais, uma vez beneficiários da justiça gratuita; bem como a nulidade por julgamento extra petita, eis que julgou a lide com base na Lei Municipal n.º 4.090/08, que nada se relaciona com a causa de pedir inicial. No mérito, impugnaram a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores entre 2000 e 2003, com base em índices diversos, em afronta ao princípio da isonomia, previsto no art. 37, inciso X da CR/88. Ainda, sustentaram que alguns servidores não tiveram qualquer reajuste, embora estivesse previsão nas Leis n.º 3.616/00, n.º 3.706/02, n.º 3.733/02, n.º 3.744/03 e n.º 3.750/03.



Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.



É o relatório.



Conheço do recurso de apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Questões Preliminares



1. Cerceamento de defesa

Em suas razões recursais, os apelantes arguiram a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante a necessidade de realização da prova pericial requerida, estando isentos do pagamento dos honorários periciais por litigarem sob o pálio da justiça gratuita.



Primeiramente, não há dúvidas da necessidade de realização da prova pericial para comprovar que os autores sofreram prejuízos financeiros com as revisões gerais anuais previstas nas Leis Municipais de Barbacena, referentes aos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, tanto que a sentença anteriormente proferida com base em prova pericial emprestada realizada nos autos de n.º 0056.04.071929-8 de forma casuísta e não genérica foi anulada por este Tribunal.



Contudo, a questão trazida sobre o direito dos autores, beneficiários da justiça gratuita, à isenção do pagamento dos honorários periciais para a realização da perícia judicial, de forma individual e por processo, encontra-se preclusa.



Veja que os autores não impugnaram a tempo e modo - art. 1.015, inciso V do CPC/15 - a decisão que reduziu os honorários periciais e determinou que os autores, mesmos beneficiários da justiça gratuita, promovessem o seu pagamento de forma adiantada. Ao contrário, apenas requereram a retratação do juízo de primeiro grau para que lhes fossem concedidos a isenção e a determinação de perícia única, deixando transcorrer o prazo recursal para impugnação da decisão que surtiria efeito na realização da perícia requerida e deferida.



Isso posto, rejeito a preliminar.



2. Sentença extra petita



Ainda, arguiram a nulidade da sentença que teria julgado causa diversa da pretendida, ao fundamentar a improcedência com base na Lei n.º 4.090/08, que teria suprido eventuais perdas remuneratórias referentes aos exercícios de 2001 a 2003.



Sabe-se que ao juízo é defeso decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) daquilo que lhe foi apresentado pelas partes, sob pena de ofensa ao princípio da correlação.



Embora a sentença tenha discorrido em preliminar sobre a existência da Lei n.º 4.090/08, a improcedência do pedido fundamentou-se na inexistência de lei municipal fixando índice de revisão geral anual no ano de 2001 e na ausência de prova da aplicação distinta dos índices previstos nas Leis Municipais n.º 3.706/02, Lei n.º 3.707/02, Lei n.º 3.744/03 e Lei n.º 3.750/03, para os exercícios financeiros de 2002 e 2003.



Assim, rejeito a preliminar.



Questão de Mérito



No mérito, cumpre verificar se foram aplicados índices distintos de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores, nos anos de 2000 a 2004, em afronta ao princípio da isonomia.



A revisão geral anual da remuneração dos servidores é um direito constitucionalmente garantido, previsto no art. 37, inciso X da CR/88, cujo objetivo é atualizar a remuneração dos servidores, de forma a acompanhar o poder aquisitivo da moeda, impedindo a perda remuneratória com a inflação e garantindo a irredutibilidade dos vencimentos.



Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Dessa forma, a revisão geral anual, de caráter obrigatório e com periodicidade anual, difere-se dos reajustes ou recomposições remuneratórias, entendidos como o aumento real concedido pelo poder público para corrigir alguma situação fática ou jurídica, para valorizar a carreira ou por qualquer outro motivo, a critério da Administração. Dessa forma, pode contemplar diferentes categorias de servidores, sem que ocorra a alegada ofensa à isonomia.



No caso em exame, importante diferenciar a recomposição salarial dos servidores em diferentes níveis das carreiras para adequá-los ao salário mínimo nacional, inexistindo lei municipal prevendo qualquer reajuste anual no exercício de 2001.



E descabe ao Poder Judiciário determinar os reajustes pleiteados pelos servidores públicos, sob pena de subtrair função própria do Poder Legislativo. Neste sentido, o enunciado da Súmula n.º 339 do Supremo Tribunal Federal:



"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar

vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."



Quanto às revisões gerais previstas nas Leis Municipais n.º 3.706/02 - índice de 14% (quatorze por cento), a partir de março de 2002, n.º 3.744/03 e n.º 3.750/03 - índice de 12% (doze por cento), a partir de abril de 2003, inexistiu qualquer prova real da aplicação distinta, tal como alegado, não sendo crível a utilização da prova pericial emprestada, conforme já assentado em momento anterior.



Dessa forma, porque não comprovado fato constitutivo do seu direito, há de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais.



Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Custas e honorários recursais pelos apelantes, que ora majoro para 11% (onze) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/15, observada a justiça gratuita.



É como voto>



<

DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. JAIR VARÃO - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "RECURSO NÃO PROVIDO"
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