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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX-62.2021.8.12.0018 Paranaíba

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vice-Presidência

Publicação

Julgamento

Relator

Vice-Presidente

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_AGT_08029886220218120018_c745d.pdf
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Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL – DECISÃO QUE SOBRESTOU RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, III, DO CPC – MATÉRIA ATINENTE À INCIDÊNCIA DO TEMA 1002, EM ANÁLISE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EM TRÂMITE NO TRIBUNAL QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO DE DIREITO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I) Há multiplicidade de recursos com idêntica tese aqui discutida perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tendo ali sido selecionado o Recurso Extraordinário representativo de controvérsia, com o reconhecimento da existência de repercussão geral - RE XXXXX/RJ (Tema 1.002) em que se delimitou a questão de direito com o seguinte teor: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art , 134, §§ 2º e , da Constituição da Republica, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional".
II) O artigo 1.030 do CPC estabelece que, em casos tais, o Vice-Presidente deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, o que é a hipótese a ser aplicada ao caso presente.
III) Recurso conhecido, mas improvido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/1896646375

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