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4 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Marco André Nogueira Hanson

Documentos anexos

Inteiro Teor8940f33196ff2a7311b5247dd93bfa8c.pdf
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Inteiro Teor

Relator - Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson

Apelante: Michele Maria de Jesus

Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MÉRITO - CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL - LEI DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS QUE VEDA A SUSPENSÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS EM PERÍODO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - LEGITIMIDADE DO ATO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da norma que vedava a suspensão de serviços essenciais em período de emergência ou calamidade, a suspensão do fornecimento de água, em razão de inadimplência recente, quando antecedido de notificação com aviso expresso em fatura enviada ao usuário, não configura dano de ordem moral.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual , os (as) magistrados (as) do (a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator

Campo Grande-MS, 27 de fevereiro de 2024.

Des. Marco André Nogueira Hanson

Relator do processo

Michele Maria de Jesus, qualificada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (feito nº XXXXX-48.2020.8.12.0021, em trâmite na 4a Vara Civel da Comarca de Três Lagoas/MS) que promove em desfavor de Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul , também qualificada, inconformada com a sentença (f. 222-225) proferida na origem, interpõe o presente recurso de Apelação Cível.

Em suas razões recursais (f. 229-241), afirma, em síntese, que o magistrado singular incorreu em equívoco ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, com base na inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.652, de 7 de abril de 2020, declarada pelo Órgão Especial deste e. Tribunal, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. XXXXX-86.2020.8.12.0021, eis que, preliminarmente, a referida lei que alterou o art. 1º da Lei n. 1.613/2000, é constitucional, uma vez que, ao dispor sobre a proibição da concessionária de fornecimento de água realizar o corte do fornecimento durante o período de pandemia decorrente de Covid-19, o ente municipal não invade a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

Defende que a legislação local acabou por definir e delimitar as regras consumeristas no âmbito da municipalidade (art. 30, I, da CF/88), assim agindo por inexistir na lei federal de regência sobre consumo, de forma clara, as regras sobre o corte no fornecimento de água.

Refere que, em razão do princípio da boa-fé, o consumidor não pode ser penalizado por legislação que não supunha ser inconstitucional, uma vez que, ao ajustar seu orçamento para enfrentar o período de crise sanitária, priorizou o custeio de serviços essenciais outros, já que havia legislação proibindo a suspensão do fornecimento de água, de modo que passada a pandemia ou, ao menos, com a melhora do cenário, adimpliria as contas em atraso.

Dispõe que o corte do serviço de abastecimento de água ocasionou- lhe danos de ordem moral, eis que foi surpreendido pela apelada de forma sorrateira, que cometeu ato ilícito e deve ser responsabilizada.

Em vista dessas circunstâncias, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a procedência do pedido inicial, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A parte apelada apresentou contrarrazões recursais (f. 244-250), pugnando pelo desprovimento do recurso. Juntou o acórdão do mencionado incidente à

f. 211-223.

É o Relatório.

O Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson. (Relator)

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Michele Maria de Jesus , nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (feito nº XXXXX-48.2020.8.12.0021, em trâmite na 4a Vara Civel da Comarca de Três Lagoas/MS) que promove em face de Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul .

Antes de passar ao exame da matéria devolvida, hei por bem tecer breves comentários acerca do relato da demanda.

Do breve relato da demanda

Trata-se de ação de indenização, na qual a parte autora objetiva a condenação da requerida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de dez mil reais.

Argumentou que, em virtude da pandemia ocasionada pela Covid-19, vem passando por dificuldades de ordem financeira e que, por isso, foi beneficiado pelo auxilio emergencial concedido pelo Governo Federal. Aduziu que, diante da situação vivenciada, a Prefeitura Municipal de Três Lagoas sancionou e promulgou a Lei Municipal n. 3.652, de 07/04/2020, que alterou o art. 1º da Lei n. 1.613/2000, passando a prever que não poderia ser efetuado o corte de fornecimento de água, luz e serviços de telefonia, em razão do inadimplemento, às sextas-feiras, vésperas de feriados e período de emergência ou calamidade. Todavia, mesmo com a vigência do Decreto Municipal n. 154, que declarou o estado de calamidade pública e com a disposição expressa do art. da Lei Municipal n. 3.652, a empresa requerida, sem preceder de qualquer notificação extrajudicial escrita, seja pessoal ou postal com aviso de recebimento (AR), efetuou o corte (interrupção) do fornecimento de água na residência do autor, em nítido descumprimento legal, causando enormes transtornos.

Narrou que ficou sem água, mesmo após empreender todos seus esforços para a quitação do débito que ensejou a interrupção do fornecimento de água, o qual foi pago no dia seguinte após o corte.

Com a inicial, trouxe documentos.

A parte requerida apresentou contestação e documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Impugnação à contestação reiterando os argumentos da inicial.

Sobreveio a sentença, ora recorrida, que, com base na inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.652, de 07 de abril de 2020 (que alterou o

Dos efeitos legais da apelação e do juízo de admissibilidade

Na hipótese vertente, considerando-se que não subsiste pedido de alteração dos efeitos legais da apelação, a qual detém duplo efeito por força de Lei ( caput do art. 1.012, do CPC), e tendo em vista que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise de suas razões.

Do mérito recursal

Pleiteia a parte apelante a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a procedência do pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A controvérsia recursal cinge-se, portanto, quanto ao (des) acerto da sentença objurgada.

Consoante se extrai da cópia do acórdão juntada à f. 209-221, o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. XXXXX-86.2020.8.12.0021/50000 foi julgado procedente, cuja ementa transcrevo a seguir:

EMENTA - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL - LEI MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS DE N. 3.652/2020 - PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO DE DOIS INCIDENTES COM O MESMO OBJETO - REJEITADA - NO MÉRITO - NORMA QUE IMPOSSIBILITA CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS, DURANTE PERÍODO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA, DE EFETUAREM CORTES OU INTERROMPEREM O FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA OU SERVIÇOS DE TELEFONIA, NO CASO DE INADIMPLÊNCIA DOS USUÁRIOS - MATÉRIA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DE PODER EXECUTIVO - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA - INCIDENTE PROCEDENTE. Não há que se falar em necessidade de reunião dos feitos em que se discute a inconstitucionalidade da mesma norma, porquanto uma vez julgado este incidente, o outro perderá o seu objeto, não havendo risco de decisões conflitantes. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que interfiram na gestão de contratos de concessões de serviços públicos, de modo que, no caso em específico, sendo a lei impugnada de iniciativa parlamentar, deve-

XXXXX-86.2020.8.12.0021/50000, Três Lagoas, Rel.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Órgão Especial, j: 04/08/2021).

Com efeito, a causa de pedir desta demanda reside, justamente, na inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.652, em 7 de abril de 2020, que, alterando o artigo 1º da Lei Municipal n. 1.613/2000, vedou o corte ou interrupção do fornecimento de água enquanto durar o período de emergência ou calamidade pública declarada no Município.

No particular, com a reconhecida inconstitucionalidade da referida norma, verifica-se que a suspensão do serviço de água na unidade consumidora de titularidade da parte autora revela-se legítima. Isso porque está inequívoco nos autos que a parte autora deixou de efetuar o pagamento da fatura, dando ensejo ao corte no fornecimento de água, conforme os documentos de f. 159.

Além de estar incontroversa a inadimplência, vê-se que houve notificação prévia quanto à inadimplência e a possibilidade de suspensão do serviço caso não fosse liquidado em tempo.

Ora, o fato de a parte autora alegar na inicial que dificuldade financeira em decorrência da pandemia, não serve de escusa ao descumprimento de sua obrigação de arcar com os ônus pelo serviço que lhe foi prestado pela requerida ou, deixando de honrá-lo, suportar com os ônus de sua inércia.

Assim, o pedido inicial refere-se ao dano moral decorrente da suspensão supostamente indevida, a qual, se verificou não ter existido, porquanto a empresa requerida possuía motivo legítimo para interromper o serviço.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL - LEI DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS QUE VEDA A SUSPENSÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS EM PERÍODO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - LEGITIMIDADE DO ATO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da norma que vedava a suspensão de serviços essenciais em período de emergência ou calamidade, a suspensão do fornecimento de água em razão de inadimplência recente, quando antecedido de notificação com aviso expresso em fatura enviada ao usuário, não configura dano de

Ademais, a questão referente à possibilidade de interrupção no fornecimento de serviço público há muito foi submetida às considerações do C. Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento uníssono sobre o assunto, prevendo algumas condicionantes para o reconhecimento da legalidade do ato administrativo. São elas: 1) o débito ensejador da suspensão deve ser atual; e 2) o aviso prévio do usuário é condição imprescindível para a legalidade do ato.

É o que se dessume dos seguintes arestos:

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PAGAMENTO. CORTE ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, acompanhando o entendimento das Turmas de Direito Público, pacificou a questão sobre a possibilidade de corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, tendo em vista as características inerentes ao contrato de concessão (equilíbrio fornecimento/pagamento) e o interesse coletivo. 2. O Tribunal de origem asseverou ser: a) incontestável a relação contratual entre a concessionária do serviço de energia elétrica e a empresa recorrida, e b) confesso o inadimplemento desta última. 3. Infere-se dos autos que os débitos são atuais e que a empresa foi notificada para pagamento, razão pela qual a hipótese se subsume aos casos em que o Superior Tribunal de Justiça permite a suspensão do fornecimento de energia. 4. Recurso Especial provido. (STJ . REsp n. 313.606/AL, Rel.: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j: 24/11/2009, p: 17/12/2009)

ADMINISTRATIVO ENERGIA ELÉTRICA SUSPENSÃO FORNECIMENTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AVISO PRÉVIO IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou não ter sido comprovada a prévia notificação do usuário. 3. Agravo regimental não provido. (STJ . AgRg no Ag n. 1.180.623/SP, Rel.: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j: 01/12/2009, p: 15/12/2009)

ADMINISTRATIVO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SUSPENSÃO INADIMPLÊNCIA REGULAR DO CONSUMIDOR POSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público. 2. O Tribunal de origem assentou a inadimplência do ora agravante quanto a "débito regular e legalmente constituído". 3. Agravo regimental improvido. (STJ . AgRg nos EDcl no REsp n. 1.078.096/MG, Rel.: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j: 28/04/2009, p: 11/05/2009)

Deste E. Tribunal de Justiça destaco:

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA DÍVIDA ATUAL PRÉVIA NOTIFICAÇÃO NA FATURA COM AVISO DESTACADO AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

DANO MORAL INEXISTENTE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Evidenciado que o inadimplemento era atual, conforme se depreende da faturas de consumo, bem como verificada a regularidade no que toca à advertência da concessionária acerca da possibilidade de suspensão do serviço caso não realizado o respectivo pagamento, a conclusão é de que a apelada agiu em exercício regular de direito ao suspender o fornecimento de energia elétrica ao apelante, de sorte que não há que se falar em dano moral indenizável. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS . Apelação Cível n. XXXXX-52.2018.8.12.0008, Corumbá, 2a Câmara Cível, Rel.: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 04/10/2019, p: 08/10/2019)

APELAÇÕES CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS REVISÃO DE FATURAMENTO APÓS CONSTATAR IRREGULARIDADE NO RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CONTA RELACIONADA A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO OBEDIÊNCIA AO LIMITE TEMPORAL DEFINIDO NO RESP. 1.412.433/RS NOTIFICAÇÃO REALIZADA CORTE DE ENERGIA POR DÉBITO RECENTE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DANO MORAL INDEVIDO RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO, PORQUANTO PREJUDICADO - RECURSO DA RÉ PROVIDO. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito recente e precedido de notificação da mora nas faturas de energia dos meses subsequentes, inclusive de outro débito, não adrede ao da recuperação, caracteriza exercício regular do direito,

Como visto, é uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há descontinuidade na prestação do serviço público essencial quando o usuário, previamente avisado, deixa de quitar o débito atual.

Como ressabido, o ordenamento jurídico deve ser compreendido com um complexo de normas que se complementam, cabendo ao exegeta extrair o sentido jurídico de um dispositivo sem vilipendiar outro, valendo-se do princípio hermenêutico da cedência recíproca para harmonizar a aparente antinomia das normas.

Se, por um lado, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos", por outro, o art. , § 3º, II, da Lei n. 8.987/95, estabelece que "não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade".

Ressalta-se, por fim, que a notificação encaminhada na respectiva fatura do serviço essencial deve ser considerada pessoal, porque destinada ao consumidor em débito e à sua residência, não havendo que se falar em inobservância pela requerida às disposições da Lei Estadual n. 2.042/99.

Neste sentido, é como tem decidido este Tribunal de Justiça:

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA

INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA DÉBITO RECENTE NOTIFICAÇÃO FEITA NA FATURA DO MÊS SUBSEQUENTE DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO DANO MORAL INEXISTENTE RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. É possível o corte no fornecimento de água se o débito não for pretérito e desde que previamente notificado (a) o (a) consumidor (a), ficando afastada a possibilidade de condenação em danos morais se cumpridas essas formalidades. A simples notificação na fatura do mês subsequente ao vencido obsta que o corte de fornecimento de água configure ato ilícito indenizável, ainda que a concessionária não tenha procedido a notificação pessoal ou postal com aviso de recebimento do (a) consumidor (a) inadimplente, conforme prevê a Lei Estadual nº 2042/1999, situação esta que poderá até ser questionada no âmbito administrativo, mas jamais será apta a justificar o arbitramento de indenização por dano moral. (TJMS.

E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DECRETO MUNICIPAL DE PERMISSÃO À CONCESSIONÁRIA EM PROCEDER A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO DAS FATURAS MENSAIS REFERENTE AO AVISO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO DECORRIDO O PRAZO DE TRINTA DIAS DO VENCIMENTO DA CONTA MENSAL - PRECEDENTES DO STJ - VALIDADE DO ATO DE INTERRUPÇÃO QUANDO SE TRATA DE CONTA ATUAL E NÃO DÉBITOS PRETÉRITOS - VIGÊNCIA DA NORMA MUNICIPAL RECURSO IMPROVIDO.

1. Sendo o fornecimento de água um serviço público essencial, a negativa deve ser considerada medida extrema e excepcional, razão pela qual, para que se legitime o corte dos serviços na hipótese de falta de pagamento, é necessário o prévio e formal aviso ao consumidor. 2. A Lei Estadual n. 2042/99 exige que o consumidor inadimplente deve receber prévia notificação pessoal ou postal com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da eventual suspensão de fornecimento de serviços públicos. Contudo, posteriormente foi editado o Decreto Municipal Municipal nº 12.071, de 27 de dezembro de 2012, que regula o fornecimento do serviço de água nessa Comarca permitindo à concessionária inserir nas faturas mensais das contas a notificação prévia aos consumidores no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento de água após o prazo de trinta dias: "III. Se ocasionada, por inadimplência ou outro motivo, por meio de aviso dirigido ao USUÁRIO, podendo a CONCESSIONÁRIA utilizar, para tanto, a fatura do SERVIÇO PÚBLICO, na qual será inserida a respectiva mensagem, com antecedência de 30 dias. (TJMS . Apelação n. XXXXX-81.2015.8.12.0001, Campo Grande, 2a Câmara Cível, Rel.: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 12/03/2019, p: 13/03/2019)

Dito isso, bem analisadas as circunstâncias dos autos, é o caso de manter a improcedência do pedido de reparação de danos morais.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Michele Maria de Jesus, mas nego-lhe provimento.

Por consequência, à luz do que dispõe o § 11 do art. 85 do vigente CPC, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento) do valor da causa, cujo importe deve ser arcado pela apelante, devendo-se, todavia, ser observado o que dispõe o § 3º

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

Presidência do (a) Exmo (a). Sr (a). Des. Paulo Alberto de Oliveira

Relator (a), o (a) Exmo (a). Sr (a). Des. Marco André Nogueira Hanson

Tomaram parte no julgamento os (as) Exmos (as). Srs (as). Des. Marco André Nogueira Hanson, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa e Desa Jaceguara Dantas da Silva.

Campo Grande-MS, 27 de fevereiro de 2024.

in

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