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29 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Jairo Roberto de Quadros

Documentos anexos

Inteiro Teor56ce2de1f3d8ecd39c1c22f6e56106c5.pdf
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Inteiro Teor

Relator - Exmo. Sr. Des. Nome

Agravante : Nome

Advogado : Nome (OAB: 24223/MS)

Agravado : Ministério Público Estadual

Advogado : Nome (OAB: 18474/GO)

EMENTA - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - ARTIGOS 117 E 318 DO CPP INAPLICÁVEIS - RESOLUÇÃO 62 DO CNJ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Nos exatos termos do artigo 117 da LEP, via de regra se afigura incabível a concessão de prisão domiciliar àqueles que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto.

O art. 318 do Código de Processo Penal disciplina a prisão domiciliar enquanto medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, situação diversa do caso enfocado, em que já existe condenação. Daí por que, in casu , a análise deve ser feita à luz do artigo 117, da Lei n. 7.210/84, pois a prisão do agravante decorre de sentença transitada em julgado, e não de medida provisória, de cunho processual, precário ou cautelar, capaz de substituir custódia preventiva.

De toda forma, a concessão de prisão domiciliar por motivo de doença se afigura umbilicalmente vinculada à concreta demonstração da extrema debilidade do reeducando, assim como da impossibilidade de realização do tratamento correspondente no estabelecimento prisional em que estiver recolhido.

Em que pese a Recomendação nº 62 do CNJ, insta salientar que a revogação das custódias preventivas ou substituição por medidas diversas, mesmo prisões domiciliares, não pode se concretizar indiscriminadamente, genericamente, de maneira dissociada das particularidades de cada caso concreto posto à apreciação, sob pena de se abrir perigoso precedente, propiciar o caos e intensificar a insegurança social. É preciso cautela e análise da situação concretamente enfocada. E, nessa toada, trata-se de agravante condenado ao cumprimento de 15 anos e 11 meses de reclusão, inexistindo até o momento qualquer informação específica de que esteja efetivamente à mercê dos efeitos da pandemia, vulnerável ao contágio, tampouco inserido no denominado grupo de risco delineado pela Organização Mundial de Saúde, nem acometido de enfermidade crônica, imunossupressora, respiratória ou que possa ensejar agravamento do seu estado de saúde, ou, ainda, que a unidade prisional em que se encontra não possa oportunizar- lhe o atendimento e o tratamento que porventura se tornarem devidos, descabe o benefício, mesmo sob essa ótica.

Além disso, a Recomendação n.62 do CNJ, com o advento da Recomendação n. 78, de 15/09/2020, passou a ser inaplicável a casos desse jaez,

Com o parecer, recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Campo Grande, 27 de janeiro de 2022.

Des. Nome - Relator

domiciliar, a tanto aduzindo, em suma, não possuir bom convívio com os demais internos e, no seu entender, se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.

Contrarrazões (fls.10-14) pelo não provimento do recurso.

Mantida a decisão (fl.15) e encaminhados os autos, posicionou-se a Procuradoria-Geral de Justiça (fls.24-27) pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Des. Nome. (Relator)

Trata-se de agravo de execução penal (fls. 1-4) interposto por Nome contra decisão (fls. 06-07) que indeferiu seu pedido de prisão domiciliar, a tanto aduzindo, em suma, não possuir bom convívio com os demais internos e, no seu entender, se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.

Contrarrazões (fls.10-14) pelo não provimento do recurso.

Mantida a decisão (fl.15) e encaminhados os autos, posicionou-se a Procuradoria-Geral de Justiça (fls.24-27) pelo desprovimento do recurso.

Nada obstante os argumentos expedidos, descabe acatamento à pretensão recursal deduzida.

Com efeito, nos exatos termos do artigo 117, da LEP, via de regra se afigura incabível a concessão de prisão domiciliar àqueles que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, sendo seu deferimento medida excepcional a ser concedida mediante condições.

A prisão domiciliar, portanto, consubstancia-se em medida excepcional, admitida nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 117, da LEP, verbis:

"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário do regime aberto em residência particular quando se tratar de :

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante." (g.n.)

O agravante, portanto, não preenche requisito essencial à concessão do benefício almejado.

Por outro lado, o deferimento da prisão domiciliar prevista no inciso II do art. 318 do Código de Processo Penal exige, além da prova da doença ser enfermo, mesmo gravemente; a lei é enfática ao demandar debilidade extrema em função dessa doença. Por isso, cabe a avaliação judicial para cada caso, sem que se possa automatizar a concessão da prisão domiciliar. Ilustrando, o portador do vírus da AIDS, mesmo com manifestações de enfermidades oportunistas, não faz jus à prisão em domicílio, salvo se estiver em situação limite, debilitado a ponto de não representar qualquer perigo à sociedade. ( Código de Processo Penal Comentado. 15a edição. Editora Forense. p. 779).

Acerca do tema, Nome pontua que não basta que o acusado esteja extremamente debilitado por motivo e doença grave para que possa fazer jus, automaticamente, à prisão domiciliar. Há necessidade de se demonstrar, ademais, que o tratamento médico do qual o acusado necessita não pode ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional, o que estaria a recomendar que seu tratamento fosse prestado na sua própria residência. (Manual de Processo Penal. Editora Jus Podivm. 5a edição. p. 1024).

Acresça-se que, no caso concreto, o agravante não demonstrou se encontrar acometido de enfermidade grave, tampouco que não possa ser tratada no estabelecimento prisional em que se encontre, muito menos integrar grupo de risco de contaminação ou que não possa lhe ser disponibilizado, quando necessário, o atendimento que porventura se tornar devido.

Além disso, descabe a incidência do art. 318 do Código de Processo Penal, restrito, como cediço, a presos provisórias, enfim, hipótese não vislumbrada no caso versando. O art. 318 disciplina a prisão domiciliar enquanto medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, situação diversa do caso enfocado, em que já existe condenação.

Por outro prisma, em que pese a Recomendação nº 62 do CNJ, insta salientar que a revogação das custódias ou substituição por medidas diversas, mesmo prisões domiciliares, não pode se concretizar genérica e indiscriminadamente, de maneira dissociada das particularidades de cada caso concreto posto à apreciação, sob pena de se abrir perigoso precedente, propiciar o caos e intensificar a insegurança social. É preciso cautela e análise da situação concretamente enfocada.

Nesse norte, inclusive, o posicionamento emanado do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao negar referendo ao entendimento esposado pelo Ministro Nome (ADPF n. 347) acerca da população carcerária frente a pandemia do COVID-19.

Conforme divulgado, Ao analisar pedido de liminar em ação de descumprimento de preceito fundamental que tramita na corte, o ministro Nome havia determinado aos juízos analisarem a possibilidade de concessão condicional a presos que estivessem em oito diferentes situações que configurariam maior vulnerabilidade em meio à pandemia de Covid-19. Dentre elas estavam presos com mais de 60 anos, soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo Covid-19, gestantes, lactantes e presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. No Plenário da corte, prevaleceu o voto divergente do ministro Nome. Segundo dos ministérios da Justiça e da Saúde, que entrou em vigor nesta quarta ainda prevendo uma série de medidas de enfrentamento da emergência do coronavírus no âmbito prisional. Para Fachin, limitar essas ações ao sugerido por Nome significaria fixar critérios de priorização dos critérios legais. "O Judiciário não tem atribuição de induzir uma forma atípica de indulto", alegou. Da mesma forma, a ministra Nome destacou que o tema da proteção da população prisional em meio à pandemia não parece carente de tratamento. "Vivemos uma situação em que a menor judicialização possível fará melhor para o sistema do que a intervenção", concordou o ministro Nome.

No caso versando, trata-se de agravante condenado ao cumprimento de 15 anos e 11 meses de reclusão, inexistindo até o momento qualquer informação específica de que esteja efetivamente à mercê dos efeitos da pandemia, vulnerável ao contágio, tampouco inserido no denominado grupo de risco delineado pela Organização Mundial de Saúde, nem acometido de enfermidade crônica, imunossupressora, respiratória ou que possa ensejar agravamento do seu estado de saúde, ou, ainda, que a unidade prisional em que se encontra não possa oportunizar-lhe o atendimento e o tratamento que porventura se tornarem devidos.

Além disso, ao que consta, conforme noticiado, a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul - AGEPEN tem atuado em sintonia com as Secretarias de Sáude Estadual e Municipais no tocante aquisição de insumos e obtenção de orientações acerca do Covid-19.

Acresça-se, aliás, que a Recomendação n.62 do CNJ, com o advento da Recomendação n. 78, de 15/09/2020, passou a ser inaplicável a casos desse jaez, consoante emerge do artigo 5-A, verbis:

Art. 5-A. As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não

se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº

12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou

ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública

(corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por

crimes de violência doméstica contra a mulher. (NR)

No tocante ao prequestionamento, mister ressaltar que o julgador não tem a obrigação de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos mencionados pelas partes, mas sim apreciar as matérias expostas e decidir a lide de forma fundamentada.

É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.

Nessa linha, o posicionamento desta Corte Estadual de Justiça 1 :

(...) O prequestionamento não obriga o

magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a

Ante o exposto, com o parecer, conheço do agravo em tela,

mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão atacada.

É como voto.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:

POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Presidência do Exmo. Sr. Des. Nome

Relator, o Exmo. Sr. Des. Nome.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Nome, Des. Nome e Des. Nome.

Campo Grande, 27 de janeiro de 2022.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/2362244396/inteiro-teor-2362244399