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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX-68.2017.8.12.0006 MS XXXXX-68.2017.8.12.0006

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Lúcio R. da Silveira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_APR_00004346820178120006_487ed.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINALRECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICOFURTO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIALCRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS – IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO OU DE JUSTIFICATIVA PARA SUA NÃO ELABORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTOAFASTAMENTO DA QUALIFICADORA MANTIDO - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 69 DO CP E NÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, PREVISTO NO ART. 71 REFERIDO CODEX – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ART. 71 DO ESTATUTO REPRESSOR ATENDIDOS – CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADARECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO.

I - Para o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo (em se tratando de crimes que deixam vestígios – não transeunte), é imprescindível a realização de exame pericial, conforme disposto no artigo 158, do Código de Processo Penal, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se os vestígios não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, devendo tais situações serem justificadas, situação não ocorrida no presente caso.
II - Observando-se a prática de diversos crimes de furto, valendo-se de similares condições de tempo, lugar, modo de execução, bem como mediante unidade de desígnios, preenchidos, portanto, os requisitos exigidos, incide na espécie o crime continuado em detrimento do concurso formal ou material. RECURSO DA DEFESAFURTO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO, ART. 71, DO CPFRAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR A QUANTIDADE DE INFRAÇÕESFRAÇÃO DE 2/3 MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOSRECURSO DESPROVIDO. I - Em relação à fração de aumento da reprimenda em razão da continuidade delitiva, o critério determinante relaciona-se com o número de infrações cometidas, devendo esta fração variar entre 1/6 e 2/3, consoante artigo 71 do CP. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;
1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Caso dos autos em que houve mais de sete infrações, justificando-se, pois, a exasperação no patamar máximo.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/764698825

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