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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-90.2021.8.11.0000 MT

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

DIRCEU DOS SANTOS
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Ementa

HABEAS CORPUSPRISÃO CIVILAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOSDECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADORÉU EM PRISÃO DOMICILIAR – DÉBITO PRETÉRITO (JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO/2019) – MAIORIDADE IMPLEMENTADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDOCONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIALORDEM CONCEDIDA.


A prisão por alimentos somente se justifica se restar comprovada a clara intenção do alimentante em se esquivar da obrigação, em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que, embora possua os meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os modos protelar o pagamento estipulado.
“[...]O fato de o credor, durante a execução, ter atingido a maioridade civil, embora não desobrigue o devedor pela dívida pretérita contraída exclusivamente em razão de sua renitência, torna desnecessária e ineficaz, na hipótese, a prisão civil como medida coativa, em razão da ausência de atualidade e de urgência na prestação dos alimentos. (TJ-MT - HC: XXXXX20208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 11/03/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020)”
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/1416625353

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