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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-09.2018.8.11.0003 MT

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Turma Recursal Única

Publicação

Julgamento

Relator

LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR
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Ementa

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA- CONTRATO DE CONSÓRCIO - SEGURO PRESTAMISTAMORTE DO CONSORCIADONEGATIVA DO PAGAMENTO INDENIZATÓRIODOENÇA PREEXISTENTENÃO COMPROVAÇÃO – SEGURADORA QUE NÃO EXIGIU DECLARAÇÃO DE SAÚDE OU EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS – MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADANEGATIVA ILEGÍTIMACOBERTURA DEVIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O acervo documental protocolizado nos autos se revela mais do que suficiente para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, não havendo necessidade alguma de ser produzida qualquer prova de cunho pericial, especialmente quanto a causa da morte do autor. Preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis por complexidade da matéria rejeitada.
2. Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da questão, situação incapaz de gerar cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.
3. Tratando-se de Seguro Prestamista, o espólio é parte legítima para buscar o cumprimento da obrigação contratual, uma vez que não sendo adimplido o contrato segurado, o débito recai sobre o patrimônio do de cujus. A legitimidade decorre do interesse que tem o espólio em ver o patrimônio restabelecido pelo cumprimento do contrato de seguro celebrado. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
4. Não tendo sido exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação de má-fé do segurado pela omissão da existência de doença preexistente.
5. Sentença mantida.
6. Recurso conhecido e improvido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/1500417341

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