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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL XXXXX-30.2013.8.11.0042 MT

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

MARCOS MACHADO
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO EM CONTINUIDADE DELITIVA – CONDENAÇÃO – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEISPENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 44 DO CPRECURSO PROVIDO.


A pena-base deve ser aplicada no mínimo legal se inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis (TJMT, AP nº 99490/2013).
Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, quais sejam pena não superior a 4 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e primariedade, impõe-se a substituição da reprimenda privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos ( CP, art. 44, § 2º), a serem definidas nos termos do art. 66, V, ‘a’, da Lei nº 7.210/84.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/867504576

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