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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX-21.2017.8.15.0000 - Inteiro Teor

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Relator

Des. Leandro dos Santos
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Inteiro Teor


Poder Judiciário

Tribunal de Justiça da Paraíba
Presidência
Diretoria Jurídica

Recurso Extraordinário – nº XXXXX-21.2017.8.15.0000

Recorrente: Governador do Estado da Paraíba.

Representante: Procuradoria Geral do Estado.

Recorrido: Federação Nacional de Hotéis Restaurantes Bares e Similares.

Advogado: Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti (OAB/PB nº 12.085).

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Governador do Estado da Paraíba, com base no art. 102, III, a, da CF, contra acórdão da Quarta Câmara Cível (id.9776148).

Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (id.10758381).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela inadmissibilidade ou pela negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário interposto (id.10946859).

É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade.

Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar em face da Lei Estadual 10.801/2016 que, modificando o art. 6º da Lei 5.127/1989, “institui a cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, cujo fato gerador é a autorização de emissão de Nota Fiscal Eletrônica dos contribuintes de ICMS”.

O acórdão prolatado pelo pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu a medida cautelar no sentido de suspender a eficácia da Lei Estadual nº 10.801/2016, até o julgamento final da ADI.

O Estado da Paraíba opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.

No mérito, o pleno deste Tribunal julgou procedente o pedido constante na presente ação, para reconhecer a inconstitucionalidade material da Lei Estadual nº 10.801/2016, com efeitos ex tunc, nos termos da ementa a seguir:

CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 10.801/2016. CRIAÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA DOS CONTRIBUINTES DE ICMS COMO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE ENTRE O VALOR EXIGIDO E A ATIVIDADE (CONTRAPRESTAÇÃO) ESTATAL. NATUREZA PRIMÁRIA DE ARRECADAÇÃO. LEI IMPUGNADA CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 156, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DA PARAIBA, CORRESPONDENTE AO ART. 145, II DA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM CASO SEMELHANTE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. EFEITOS EX TUNC. PROCEDÊNCIA.

A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento. ( RE XXXXX RG, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 17/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG XXXXX-07-2014 PUBLIC XXXXX-08-2014 )

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados

Agora, tempestivamente, lança mão de recurso extraordinário – sendo dispensado do recolhimento do preparo [1], aduzindo violação aos artigos 103, IX, e 145, II, da Constituição Federal.

Em suas razões, a parte recorrente defende que inexiste no bojo do caderno processual eletrônico, a comprovação de que a ora recorrida conte com representação em mais de 09 (nove) Estados, na contramão da inteligência do artigo 103, IX, da Constituição Federal, motivo pelo qual se torna evidente a sua ilegitimidade para propor ADI no caso concreto.

Assevera que a Lei 10.801/2016 é compatível com a Constituição, porquanto em absoluta harmonia com a delimitação do conceito de taxa carreado pelo artigo 145, II da Constituição Federal. Esclarece que tem como fato gerador a prestação efetiva do serviço de autorização para emissão de documento fiscal eletrônico; e o serviço em questão é específico e claramente divisível, uma vez que se refere diretamente a cada contribuinte que emite uma nota fiscal eletrônica.

Aduziu que o serviço de autorização para emissão de documento eletrônico é usufruído de forma individualizada por contribuinte que decida realizar a operação de circulação de mercadoria, sendo perfeitamente mensurável, haja vista que o contribuinte arcará apenas com o custo da quantidade de notas fiscais que emitir, sendo, por esse motivo, também divisível.

Sustentou ainda que o tributo é calculado com base no valor cobrado pelo Estado do Rio Grande do Sul para autorização da emissão de cada nota fiscal, refletindo exatamente o custo da atividade estatal. Nesse sentindo entende que da mesma forma que esse Estado cobra por unidade de autorização emitida, independente do valor constante na nota fiscal, a Lei10.801/2016 autoriza o Estado da Paraíba a cobrar um valor fixo por cada nota emitida.

Ressaltou que a eventual manutenção do efeito ex tunc acarretará um prejuízo equivalente a 7,7 milhões de reais, consoante se extrai de manifestação do Secretaria de Estado da Fazenda.

Desse modo, tendo em vista que o tema em discussão é de índole eminentemente constitucional, e, ainda, estando preenchidos os demais requisitos inerentes ao apelo extremo, ADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Publique-se.

João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.

Saulo Henriques de Sá e Benevides.

Desembargador

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

[1] rt. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

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