24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB: XXXXX-31.2011.8.15.0531
Publicado por Tribunal de Justiça da Paraíba
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Julgamento
Relator
TERCIO CHAVES DE MOURA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA, PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. SALDO REMANESCENTE DO FUNDEB. VERBA PAGA PELA UNIÃO. MONTANTE PERTENCENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERÁ-LO INDIVIDUALMENTE PARA EFEITO DE RATEIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 22 DA LEI N. 11.9497/2007. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE Mais... EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULADORA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Os profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública terão direito a, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais repassados pelo FUNDEB aos entes da Federação, no exercício financeiro em que lhe forem creditados.
2. TJPB: "[...] Não poderia a apelante considerar isoladamente verba repassada através do FUNDEB a título de complementação (art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.494/07), para efeito do cálculo dos 60% a serem direcionados ao magistério, já que esse percentual deverá ser contabilizado juntamente com as demais quantias transferidas durante todo o exercício financeiro em que foram creditadas, assim como dispõem os art. 21 e 22, da Lei nº 11.494/07 [...]". (Processo n. 0000853-91.2011.815.0531, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. ABRAHAM LINCOLN DA C. RAMOS, julgado em XXXXX-10-2015).
3. O município ap Menos...