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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: XXXXX-41.2022.8.15.0441

há 16 dias

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmara Criminal

Relator

Des. Joás de Brito Pereira Filho
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Ementa

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Des. Joás de Brito Pereira Filho

ACÓRDÃO.

APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX-41.2022.8.15.0441.

RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho.

APELANTE 01: Jailson das Neves de Bulhões.

APELANTE 02: Ministério Público estadual.

APELADOS: Os mesmos.

APELAÇÕES CRIMINAIS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E GUARDA DE ANIMAL SILVESTRE. INVASÃO DE DOMICÍLIO DESCARTADA: RÉU COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PERSEGUIDO NAS IMEDIAÇÕES DA PRÓPRIA CASA APÓS ORDEM EXPRESSA DE PARADA DOS MILITARES. FLAGRANTE FORJADO AFASTADO. LEGALIDADE DA PROVA PRODUZIDA. PERDÃO JUDICIAL DO CRIME AMBIENTAL: REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 29, § 2º DA LEI 9.605/98). QUANTIDADE DE MUNIÇÕES APREENDIDAS: EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE (ART. 16, PAR. ÚNICO, IV DA LEI 10.826/03). DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ACUSATÓRIO.

1;"> — Na linha da jurisprudência deste tribunal, “não cometem nenhuma ilicitude, por ingressarem na residência do agente, sem mandado judicial ou a permissão formal do morador, os policiais que, no exercício do dever funcional ostensivo de prevenção e repressão de crimes, já vinham em perseguição ao mesmo, em razão da fuga após a ordem de parada, no que incidiu no delito de desobediência ( CP 330). Tal situação fez despontar prévio flagrante como “fundadas razões” (justa causa) à entrada domiciliar forçada, ainda mais quando motivado pelo fato de que, depois da revista pessoal e no local, culminou na apreensão de drogas ilícitas prontas para comercialização, de modo que já que preexistia o flagrante decorrente do crime permanente (...).” (XXXXX-50.2022.8.15.0001, Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 28/09/2022). Alegação de flagrante forjado rejeitada.

— Responde pelo crime do art. 16, parágrafo único, IV do Estatuto do Desarmamento aquele que mantém em sua casa arma de fogo com numeração raspada. Havendo, contudo, expressiva apreensão de projéteis em poder do agente – 26 (vinte e seis munições intactas de calibre 9mm – é justificável a exasperação da pena-base.

— Faz jus ao perdão judicial, causa extintiva da punibilidade (art. 107, IX do CP), quem preencher os requisitos legais a tanto necessários. Benefício penal preservado para o crime ambiental, na forma do art. 29, §

2º da lei nº 9.605/98.

— Desprovimento do recurso da defesa e provimento parcial do recurso da acusação, unicamente para incrementar a pena do crime previsto na lei nº 10.826/03.

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ACUSATÓRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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