17 de Junho de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-09.2019.8.15.0331
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO Nº XXXXX-09.2019.8.15.0331
Relator
Agravante : Josafá Firmino Taveira
Advogado : Jailson da Silva Amaral - OAB/PB Nº 24.642
Agravada : Ficisa - Fonseca Irmãos Comércio e Indústria Ltda.
Advogado : Adail Byron Pimentel - OAB/PB -3.722
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO CABÍVEL APENAS EM FACE DE DECISUM MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SÚPLICA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO REGIMENTAL.
- Nos termos do caput, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, o agravo interno apenas é cabível contra decisão monocrática do relator, e não em face de decisum colegiado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015 e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese. 2. Agravo interno não conhecido.” (STJ; AgInt-AgRg-AREsp 770.167; Proc. 2015/XXXXX-5; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 25/08/2016)
- Consoante a jurisprudência do STJ, a interposição de agravo interno em face de decisum colegiado constitui erro grosseiro, razão pela qual é inaplicável o princípio da fungibilidade.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO.