3 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX-63.2015.8.17.0730
Publicado por Tribunal de Justiça de Pernambuco
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Ricardo de Oliveira Paes Barreto
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Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE LICENÇA INCIDENTE SOBRE A INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS. ART. 49, IV, DO CTM DE IPOJUCA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO FORMADA POR ELEMENTOS RELACIONADOS À CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE. VIOLAÇÃO DO ART. 77 DO CTN. INCONSTIITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE VERIFICADA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Na ação originária, o consórcio apelado busca a suspensão de exigibilidade do crédito tributário referente à taxa de licença instituída no art. 49, IV, do CTM de Ipojuca, cobrada por meio do Auto de Infração nº 02/2014.
2. O magistrado a quo julgou procedente a demanda pioneira, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da base de cálculo utilizada na cobrança da taxa de licença ora em apreço, afastando sua aplicação ao caso sub judice.
3. Consignou-se que as taxas são tributos vinculados não podendo ter seu valor fixado em função da capacidade contributiva do sujeito passivo, mas em função do serviço prestado ou do exercício do poder de polícia dos quais deriva.
4. Conforme previsão da CF/88, em seu art. 145, § 2º, as taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos, com o fito de impedir que as mesmas assumam a feição de impostos, ou seja, que passem a ser instituídas de forma desvinculada do custo da atividade estatal realizada, bem como, o art. 77, caput e parágrafo único, do CTN, assevera a impropriedade da cobrança de taxas em função do capital das empresas.
5. Para a cobrança da taxa em questão, levou-se em conta a potência e peso dos equipamentos, os quais possuem maior correspondência com a capacidade econômica do contribuinte do que com o valor relativo ao exercício de poder de polícia efetivado pela municipalidade apelante.
6. A despeito de não ser possível determinar com precisão o custo suportado pela edilidade apelante em decorrência da referida fiscalização anual, o colegiado entendeu o valor apurado no Auto de Infração nº 02/2014 como exorbitante e desarrazoado, posto que a atividade fiscalizatória foi realizada por e-mails, constando nos autos ainda que os valores da taxa foram apurados com base na planilha de equipamentos e nos contratos de prestação de serviços fornecidos pelo consórcio apelado, não havendo, na espécie, comprovação de uma inspeção técnica mais elaborada, in loco, o que implicaria em aumento do custo.
7. Precedentes desta Corte de Justiça citados.
8. Reexame necessário improvido à unanimidade, declarando-se prejudicado o apelo.