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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX-33.2017.8.17.3130

há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (Processos Vinculados - 4ª CC)

Julgamento

Relator

FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006502-33.2017.8.17.

3130 ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Vallerie Maia Esmeraldo De Oliveira – 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina APELANTE: Sul America Companhia De Seguro Saúde APELADO: Engecol Engenharia De Construção Civil Ltda e outros EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS FERIADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS. INADIMPLENCIA CIRCUNSTANCIAL. DANO MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO NA INSTÂNCIA INFERIOR. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA DENTRO DOS PARAMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
1. O pagamentoda prestação no primeirodiaútilseguinte a feriado não importa em intempestividade da quitação, não havendo que se falar em cobrança de juros decorrentes de tal parcela (art. da Lei nº 7.089/83).
2. Ainda que a parcela tivesse sido adimplida intempestivamente, o cancelamento do contrato de plano de saúde baseado na inadimplência circunstancial, quando é evidente a vontade do beneficiário de manter o pacto pagando, inclusive, as parcelas subsequentes, é considerado abusivo.
3. Nos contratos de assistência médica e hospitalar o interesse do consumidor é o fator determinante para a manutenção ou rescisão do contrato. Esse tipo de contrato cria uma relação de dependência fática do beneficiário de plano de saúde em relação às operadoras de tal modo que o término do vínculo se subordina a situações restritíssimas. Ressalvadas as hipóteses de inadimplemento contratual substancial e contínuo ou ofensa à boa fé, o término do vínculo subordina-se à vontade do usuário.
4. A aflição pelo cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, notadamente quando o beneficiário tem ciência do cancelamento ao tempo em que tem negada cobertura contratual, como na hipótese, por inadimplemento eventual, insere-se no conceito de dano moral.
5. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. O valor da verba sucumbencial fixada pelo juiz sentenciante deve ser mantido quando fixada dentro dos parâmetros autorizados pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015.
7. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº XXXXX-33.2017.8.17.3130, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
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