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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-70.2022.8.17.9000

ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões

Julgamento

Relator

ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES
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Ementa

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº XXXXX-70.2022.8.17.9000 Agravante: Estado de Pernambuco Agravado: Locavel Locação de Veículos e Serviços LTDA Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO. ESTADO DE PERNAMBUCO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. PREVISÃO EDITALÍCIA EM CONSONÂNCIA COM O DECRETO ESTADUAL Nº 32.539/2008. LIMINAR DEFERIDA COM BASE NO DECRETO FEDERAL Nº 10.024/2019, APLICÁVEL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Neste caso, a Locavel Locação de Veículos e Serviços LTDA impetrou Mandado de Segurança, cujo pedido liminar foi o de sobrestar o PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0054.2022.CCPLE-VI.PE.0037.SADPREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 0037.2022. 2. A Juíza de 1º grau deferiu a liminar, sob o argumento de nulidade do item 5 do Edital do Pregão Eletrônico, que feriu o comando do art. 24 do Decreto nº. 10.024/2019, ante a ausência de prazo de resposta às impugnações apresentadas. 3. O Edital de Pregão Eletrônico impugnado foi lançado para Registro de Preços, cujo objeto é a locação anual de viaturas, do tipo VS-2, para atender a demanda da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, no que se refere ao transporte para atividades de fiscalização e segurança pública do Poder Executivo Estadual, conforme especificações e condições constantes do documento e de seus anexos. 4. O item 5 trata dos esclarecimentos e da impugnação ao Edital e o item 5.4. determina que: “A decisão do Pregoeiro sobre o julgamento da impugnação será disponibilizada eletronicamente, até a abertura do pregão, podendo, tal comunicação, ser feita na própria sessão, fazendo-se o registro na ata”. 5. Irresignada com vários termos do instrumento convocatório, a empresa apresentou impugnação, e denúncia no Tribunal de Contas do Estado, em face da Pregoeira, postulando a nulidade absoluta dos termos do processo licitatório. 6. O art. 24, § 1º, do Decreto nº. 10.024/2019, mencionado pela Magistrada, ao tratar da impugnação, determina que cabe ao pregoeiro decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação. 7. De fato, como consignado pelo Estado de Pernambuco em suas razões de Agravo Interno, o Decreto nº. 10.024/2019, na verdade, regulamenta o pregão eletrônico no âmbito da Administração Pública Federal. 8. No Estado de Pernambuco, o Decreto Estadual nº 32.539/2008 é o instrumento normativo que regulamenta o pregão, o qual determina, em seu art. 20, § 2º, que: “A decisão do pregoeiro sobre o julgamento da impugnação será comunicada ao licitante interessado, preferencialmente, até o dia anterior à data marcada para realização do pregão, podendo, tal comunicação, ser feita na própria sessão de abertura, fazendo-se o registro na ata”. 9. Ou seja, o item 5.4 do Edital de Licitação encontra-se em consonância com o Decreto Estadual sobre a matéria. 10. No caso, vale mencionar que, da documentação acostada aos autos da ação mandamental, a empresa apresentou a impugnação em 06 de junho de 2022, e a pregoeira respondeu em 08 de junho, ou seja, dentro do prazo estipulado no Decreto Federal sobre o qual se fundamenta o pedido da impetrante. 11. Ressalte-se, ainda que, consoante § 3º do art. 20 do Decreto Estadual nº. 32.539/2008: “Quando por razões de ordem técnica ou administrativa, não for possível julgar a impugnação antes da data marcada para a sessão pública do pregão, deverá o pregoeiro justificar essas circunstâncias, e comunicar aos licitantes o adiamento da licitação”. 12. Assim, descabida a suspensão do pregão eletrônico, vez que o item do Edital não diverge do comando do Decreto Estadual que regulamenta o Pregão no âmbito do Estado de Pernambuco. 13. Ademais, não é razoável a suspensão do processo licitatório no aguardo do julgamento da ação judicial, pois as necessidades públicas não podem ficar no aguardo do deslinde da causa. 14. Agravo de Instrumento provido. Cassada a liminar deferida no 1º grau. 15.Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-70.2022.8.17.9000, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7
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