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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Pernambuco TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-26.2020.8.17.2400

há 6 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho

Julgamento

Relator

JOSE VIANA ULISSES FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PE__0000272-26-2020-8-17-2400_785e9.html
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Ementa

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº XXXXX-26.2020.8.17.2400 JUÍZO DE ORIGEM:Vara Única da Comarca de Caetés APELANTE: CICERA MARIA DA SILVA APELADO:BANCO PAN S/A RELATOR: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO. APRESENTADO. PERÍCIA. FALSIDADE ASSINATURA. IRREGULARIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ENTE FINANCEIRO.

1. A cobrança de dívida e o consequente desconto em conta corrente, quando não respaldados em contrato válido e eficaz e sem autorização prévia da parte, revestem-se de ilicitude, sendo objetiva a responsabilidade da entidade bancária quanto aos prejuízos causados.
2. No caso, apesar de o ente financeiro recorrente ter apresentado nos autos o suposto instrumento contratual firmado, a perícia judicial realizada concluiu pela falsidade das assinaturas, evidenciando a irregularidade do contrato e, de consequência, das cobranças efetivadas a esse título.
3. A irregularidade cometida pela empresa enseja os danos morais na sua forma presumida, revelando-se além do razoável a indenização no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), de acordo com os precedentes firmados no âmbito dessa e. Turma, comportando minoração para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cabe trazer à baila que os descontos foram efetuados desde abril de 2020, com prestações no valor de R$ 27,30 e a cessação dos descontos ocorreu em julho de 2020, mediante a concessão da medida liminar.
4. No que tange à compensação dos valores (art. 368, CC), já foi determinada na sentença, não reclamando ratificação.
5. Consoante orientação jurisprudencial do STJ, a restituição em dobro do indébito (parágrafo únicodo artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
6. Entretanto, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania modulou os efeitos da sua decisão para que incidam somente a partir da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja,somente é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a partir de 30.03.2021 (EAREsp n. 676.608/RS).
7. No caso vertente, verifica-se que os valores foram descontados a partir de abril de 2020, de modo que a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da autora até 29/3/2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que após 30/3/2021 a devolução deve ocorrer em dobro, mediante apuração na fase de cumprimento de sentença.
8. Recurso de apelação provido parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, tombado sob o nº XXXXX-26.2020.8.17.2400, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, Desembargador JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Relator 8
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