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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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há 8 meses

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
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Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº XXXXX-19.2023.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADA: S.A.B, representada por REINALDO FARIA BORGES DECISÃO TERMINATIVA Compulsados os autos do feito originário, processo nº XXXXX-56.2023.8.17.2001, observo que já foi prolatada sentença, consoante se vê do ID nº 168361691 dos referidos autos, razão pela qual resta prejudicado o trâmite do presente agravo de instrumento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp XXXXX/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3. Proposta de afetação rejeitada. (STJ, ProAfR no AREsp nº 1221912 RJ 2017/XXXXX-2, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/12/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) - destaquei Deste modo, dada a superveniência de sentença nos autos do processo principal, exaurindo o objeto da pretensão recursal, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento em análise, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC/15. Após transcurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com a posterior baixa na distribuição e arquivamento do presente feito. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pe/2450509066/inteiro-teor-2450509078