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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: XXXXX-36.2022.8.18.0000

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Julgamento

Relator

Edvaldo Pereira De Moura

Documentos anexos

Inteiro Teor8df045c36203815d92de48c62c974b19.pdf
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Ementa

PROCESSUAL PENALHABEAS CORPUSSENTENÇA CONDENATÓRIAAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELARNÃO OCORRÊNCIACONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTEIRRELEVÂNCIACONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADOORDEM DENEGADA.

1. O cárcere cautelar foi mantido com o fito de garantir a ordem pública, considerando que o paciente responde por outro processo criminal, que investiga conduta de natureza semelhante, o que indica o concreto risco de reiteração delitiva;
2. É entendimento firmado neste Tribunal que inquéritos e ações penais em andamento podem fundamentar a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública;
3. Conforme reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não possuem o condão de afastar a decretação ou manutenção da prisão preventiva;

Acórdão

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -XXXXX-36.2022.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES
PACIENTE: MANOEL DE JESUS ARAUJO

Advogado do (a) IMPETRANTE: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES - PI9260-A
Advogado do (a) PACIENTE: RAFAEL DE SOUSA FERNANDES - PI9260-A

IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA COMARCA DE MATIAS OÍMPIO


RELATOR (A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por RAFAEL DE SOUSA FERNANDES em favor de MANOEL DE JESUS ARAÚJO, preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Matias Olímpio-PI.

Alega o impetrante a ausência de fundamentação da sentença condenatória, no que se refere à manutenção da custódia cautelar do paciente.

Aduz que o paciente é primário e possuidor de residência fixa.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja concedida a liberdade provisória em favor do paciente.

Juntou documentos.

Liminar denegada.

A autoridade apontada como coatora prestou informações.

O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.

É o relatório.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pi/2322644637