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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-74.2020.8.16.0000 PR XXXXX-74.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Guilherme Luiz Gomes
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTOEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVANECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIAIMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNALRECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.

Cível - XXXXX-74.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 13.10.2020)

Acórdão

RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 45.1, dos autos de execução fiscal sob n.º XXXXX-80.2018.8.16.0190, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio da qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executado.Alega a agravante, em síntese, mov. 1.1, que “... no mês de setembro de 2019, o agravante foi surpreendido com o bloqueio RENAJUD em seu veículo, informando que o bloqueio era advindo dos autos em epígrafe, por uma dívida no valor de aproximadamente R$ 2.609,18 (dois mil seiscentos e nove reais e dezoito), indicados na CDA, juntamente com as custas processuais e honorários advocatícios. Entretanto, o agravante não é possuidor, proprietário, fiador, do imóvel fruto da execução fiscal, conforme registro do imóvel de matrícula 4.698. Frisa- se, que o agravante se deslocou até a Cidade de Maringá para verificar tal situação, pois nunca havia estado na referida cidade, tampouco, construiu ou possuía moradia.”Afirma que “... teve seus documentos extraviados no ano de 2005, o qual realizou o boletim de ocorrência e após o recebimento da presente execução confeccionou um novo boletim de ocorrência por estelionato, pois alguém estava se valendo de seus documentos extraviados no ano de 2015. Além do mais, nos em primeiro grau a Cohapar anexou o contrato de compra e venda e quitação para o Sr. Vilson Amador, pessoa desconhecida do embargante.”Aduz que “... a dilação probatória já foi toda explanada nos autos digitais, bem como, a COHAPAR, se manifestou em juízo informando que desconhece a pessoa de Paulo Ponte, ora agravante, e que realizou a venda, inclusive com recibo de quitação total das parcelas do Sr. Vilson Amador.”Requer, ao final:“A) O deferimento da Justiça Gratuita; B) Que seja recebido, conhecido e processado o presente Agravo sob a forma de Instrumento, atribuindo-lhe, nos termos do art. 1..019,I do CPC, o necessário efeito suspensivo; C) Que seja, ao final, dado provimento integral ao Agravo interposto, para fins de acolher a exceção de pré- executividade ao Agravante;”Por meio da decisão de mov. 24.1, foi indeferido o requerimento de concessão e efeito suspensivo.O agravado apresentou contrarrazões, mov. 29.1, requerendo o desprovimento do recurso.É o relatório. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Consiste o objeto da insurgência recursal na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, na qual alega sua ilegitimidade passiva.Consoante se depreende dos autos, o Município de Maringá ajuizou execução fiscal a fim de cobrar créditos tributários referentes aos anos de 2014 a 2017, conforme o mov. 1.1, da execução fiscal nº XXXXX-80.2018.8.16.0190.Com efeito, após a oposição de pré-executividade pelo executado, mov. 36.1, e oferecida resposta pelo Município, mov. 43.1, o MM. Juiz da causa rejeitou-a, nos seguintes termos:“O Código Tributário Nacional, no art. 34, define como contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano e outros decorrentes do uso do imóvel o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor. Diante disso, a legislação conferiu à Fazenda Pública a faculdade de escolha da pessoa que irá compor o polo passivo da execução fiscal para a cobrança desse tributo, dentre aqueles elencados pela lei. Não se olvida, ainda, que os sujeitos indicados no referido dispositivo legal respondam solidariamente pela obrigação. O lançamento foi efetuado e a execução foi proposta em face de Paulo Ponte, indicado como proprietário do imóvel no cadastro municipal. Ainda que o executado tenha alegado que nunca comprou o imóvel, vê-se que os documentos juntados não têm o condão de demonstrar que ele não tem realizou a transação referida, vez que os dados constantes do cadastro municipal correspondem com os seus. Ve-se que as alegações do executado de que não tem a posse do imóvel em questão depende da produção de outras provas, além do boletim de ocorrência do ano de 2005.Necessária, portanto, a oposição de embargos à execução fiscal para produção de provas.”, mov. 45.1. Evidencia-se, pois, que as matérias arguidas pelo recorrente não podem ser conhecidas de ofício, diante da necessidade de dilação probatória para comprovação dos fatos alegados, a fim de que se conclua pela procedência ou não do pleito.O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que cabe exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal, desde que não demande dilação probatória, conforme Súmula nº 393, verbis:“Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARTIGO 34 DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS COM APTIDÃO PARA AFASTAR DO EXECUTADO A CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO ADMITIDA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-61.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 03.08.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FEITO DE COMPLEXIDADE QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVAS JUNTADAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A ILEGITIMIDADE. CDA QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO PELO RECORRENTE. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-33.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 27.07.2020) “Processual Civil e Tributário. Execução fiscal. IPTU e taxas. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Documentação constante nos autos que não é capaz de esclarecer, de pronto, se o agravante possui, ou não, condição legal de ser responsabilizado pelo crédito em execução. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade. Não cabimento da via eleita. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - XXXXX-02.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 23.07.2019) Por fim, é de se destacar que o ora agravante já opôs embargos à execução, autos sob nº XXXXX-33.2020.8.16.0190, onde está sendo discutida a questão referente a ilegitimidade passiva, bem como que o MM. Juiz da causa recebeu os embargos e determinou a suspensão do curso da execução fiscal.Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação, mantendo-se a r. decisão agravada da lavra do eminente Juiz de Direito, Doutor Frederico Mendes Júnior.
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